Acórdão nº 1014355-54.2019.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 04-03-2021

Data de Julgamento04 Março 2021
Case Outcome212 - Denegação / Segurança
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1014355-54.2019.8.11.0000
AssuntoAmbiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1014355-54.2019.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Ambiental]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES. MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[LUIZA SILVA VILAS BOAS - CPF: 037.053.761-01 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO FERNANDES - CPF: 054.349.338-50 (IMPETRANTE), SEMA Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (INTERESSADO), MARAISA FONSECA ZANCHETA - CPF: 014.471.341-17 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEMA (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (INTERESSADO), FERNANDA RAMOS DE FARIA - CPF: 731.032.251-72 (ADVOGADO), JOAO JOSE DE MIRANDA NETO - CPF: 009.322.961-57 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, INDEFERIU A SEGURANÇA E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA — CADASTRO AMBIENTAL RURAL — REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE APURADA NA SEARA ADMINISTRATIVA E PENAL — EXAME DA QUESTÃO — DILAÇÃO PROBATÓRIA — NECESSIDADE.

A análise da alegação de ilegalidade da revogação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, em razão de irregularidade apurada na seara administrativa e penal, demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança.

Segurança indeferida.

R E L A T Ó R I O

Mandado de segurança impetrado por Marco Antônio Fernandes contra ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, com pedido de liminar.

Assegura que, o ato coator inerente à Portaria n.º 432/2019/SEMA/MT, pautou-se numa equivocada análise técnica e documental que desconsiderou a Autorização de Reforma e Limpeza de Pasto ALRLP n.º 066/2012, concedida nos termos do processo administrativo n.º 203791/2012.

Assevera que, em razão do cancelamento do Cadastro Ambiental Rural – CAR, encontra-se impossibilitado de usufruir dos benefícios do Novo Código Florestal, como a suspensão e conversão das multas, além do desembargo das áreas com a regularização ambiental formalizada com a aprovação do CAR.

Afiança que, no relatório circunstanciado foram encontradas inconsistências de duas naturezas: técnicas e documentais/cadastrais. A suposta inconsistência documental/cadastral foi atribuída ao desatendimento ao que determina o art. 7, par. 3º da Lei Estadual Complementar 592/2017, alegando que o Impetrante não comprovou sua propriedade através da apresentação da matrícula do imóvel, o que não é crível, pois além de ter apresentado as matrículas do imóvel, consta no próprio CAR validado (ora cancelado) as matrículas declaradas resultantes do envio”.

Afirma que, quanto ao desmatamento, na verdade trata-se de limpeza de pastagens, (limpeza de áreas sujas - juquiradas). Essa limpeza foi autorizada pela SEMA mediante a emissão da Autorização de Reforma e Limpeza de Pasto ALRLP n.º 066/2012, concedida nos termos do processo administrativo n.º 203791/2012. Este fato culminou na conclusão do analista de que o impetrante não teria vetorizado AUAS e, consequentemente, deixou de comprovar a reposição florestal”.

Acentua que, os direitos adquiridos pelo Impetrante nos termos do Decreto nº 2.238/2009, nos autos do proc. adm. n.º 203791/2012 que culminou na ALRP n.º 066/2012, que consubstanciou o CAR MT105647/2017 não podem ser alcançados vez que há de respeitar o ato jurídico perfeito”.

Requer o deferimento da segurança para que seja restabelecido a validade do Cadastro Ambiental Rural – CAR MT nº 105647/2017.

Indeferida a liminar (Id. 20098472).

Não há informações do Secretário de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (Id. 22820503).

Manifestação do Estado de Mato Grosso (Id. 23069546).

Informações da Secretária Adjunta de Gestão Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (Id. 23069547, fls. 3/4).

Interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu a liminar (Id. 23875451).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Luiz Eduardo Martins Jacob (Id. 70462459), opina pelo indeferimento da segurança, em razão da necessidade de dilação probatória.

É o relatório.

SUSTENTAÇÃO ORAL

USOU DA PALAVRA O ADVOGADO JOÃO JOSÉ DE MIRANDA NETO – OAB/MT Nº 28039.

PARECER (ORAL)

O EXMO. SR. DR. LUIZ ALBERTO SCALOPPE – PROCURADOR DE JUSTIÇA

Ratifico o parecer escrito.

V O T O R E L A T O R

A apontada ilegalidade estaria materializada na Portaria nº 432, de 23 de maio de 2019, editada pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, que cancelou o Cadastro Ambiental Rural – CAR MT nº 105647/2017 do imóvel rural denominado de “Fazenda Salto da Alegria”, de propriedade do impetrante:

[...] Considerando as competências atribuídas ao Secretário Adjunto Executivo de Meio Ambiente, através da Portaria nº 73/2019, publicada no D. O. E de 29/01/2019;

Considerando a Portaria nº 708, de 30 de agosto de 2018, que suspendeu cautelarmente os Cadastros Ambientais Rurais listados no anexo I para reanálise;

Considerando que o Cadastro Ambiental Rural é um ato administrativo;

Considerando que os atos administrativos podem ser anulados pela administração pública em observância ao princípio da autotutela, conforme preceitua as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal - STF;

Considerando que Coordenadoria de Cadastro Ambiental Rural - CCA/SRMA realizou a reanálise de parte dos Cadastro Ambientais Rurais suspensos, sendo emitidos relatórios circunstanciados;

Considerando que a validação do Cadastro Ambiental Rural listado abaixo fora praticada em desconformidade com o ordenamento jurídico;

Considerando o que dispõe o artigo 27, caput, da Lei Complementar nº 592, de 26/05/2017.

Resolve:

Art. 1º Cancelar a validação do CAR MT105647/2017 no SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural, considerando o Relatório Circunstanciado nº 486/CCA/SRMA/2018. [...]. (Id. 16846988, fls. 1). [sem negrito no original]

O documento nominado Relatório nº 486/CCA/SRMA/2018, datado de 17 de janeiro de 2019, foi assinado pela Coordenadora de Cadastro Ambiental Rural e pelo Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental, que transcrevo, no essencial:

[...] 2 – Relatório de Inconsistências

2.1 Inconsistências documentais/cadastrais:

Em reanálise ao cadastro MT105647/2017, constatou-se que os documentos de dominialidade apresentados na retificação do CAR enviado em 05-02-2018 não atendem o §3º do Art. 7º da Lei Complementar 592/2017.

2.2 Inconsistências técnicas:

Em reanálise ao cadastro, constatou-se que o interessado vetorizou áreas de AC em desacordo com a base de referência. Fora apresentada Autorização para Reforma e Limpeza de Pasto – ARLP nº 066/2012 e Parecer Técnico – Vistoria em ARLP PT nº 66400/CLPR/SGF/2012 ref. Processo 203791/2012. O interessado não vetorizou AUAS e existe a necessidade de comprovação da reposição florestal.

Conforme CI nº 169 a CCA solicitou a Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental – CGMA verificação quanto à desconformidade entre a declaração do interessado e a base de referência da SEMA, cuja resposta segue anexo.

3 – Conclusão

Considerando as inconsistências identificadas, conclui-se que o cadastro estadual MT105647/2017 não estava apto documental e/ou tecnicamente à época da validação, portanto validado em descordo com os parâmetros técnicos e legais vigentes. [...]. (Id. 16846989, fls. 2/3).

Nas informações prestadas pela Secretária Adjunta de Gestão Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso está:

[...] Em atendimento ao Mandado de Notificação, informa-se que o CAR MT105647/2017, inicialmente, havia sido suspenso, cautelarmente, pela Portaria nº 708/SEMA, de 30/08/2018 (retificada pela Portaria nº 787, de 24/10/2018), para análise em razão da Operação Polygonum, deflagrada pela DEMA – Delegacia Especializada do Meio Ambiente em conjunto com o MP/MT – Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Na reanálise realizada pelo setor técnico competente foram constatadas inconsistências na validação de diversos cadastros, ou seja, foi confirmado que a validação do CAR MT105647/2017 havia se dado em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Assim, foi emitido o Relatório Circunstanciado nº 486/CCA/SRMA/2018 detalhando as pendências identificadas no referido cadastro.

Por essa razão, foi publicada no DOE/MT, em 13/02/2019, a Portaria nº 73/2019/SEMA-MT que cancelou não só o CAR MT105647/2017, como outros que se enquadraram na mesma situação.

É importante informar que a SEMA celebrou com o MP/MT, o Termo de Compromisso Ambiental, em que ficou estabelecido que, em sendo o CAR cancelado no âmbito da Operação Polygonum, os arquivos serão enviados para a DEMA, para instauração de AIP – Auto de Investigação Preliminar, de modo que o investigado será notificado para comparecer em audiência no NUPIA – Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição de Danos Ambientais, com o objetivo de buscar a regularização ambiental do imóvel, caso possível, mediante formalização de TAC e/ou Acordo de Não Persecução Penal.

Por este motivo, a continuidade da regularização ambiental do imóvel rural será tratada em audiência, quando o impetrante for noticiado pela DEMA. [...]. (Id. 23069547, fls. 3).

No caso, para se afirmar que não teria ocorrido as ...

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