Acórdão nº 1014383-85.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Órgão Especial, 18-02-2021

Data de Julgamento18 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL
ÓrgãoÓrgão Especial
Número do processo1014383-85.2020.8.11.0000
AssuntoClassificação e/ou Preterição

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


ÓRGÃO ESPECIAL


Número Único: 1014383-85.2020.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Abuso de Poder, Classificação e/ou Preterição]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[FERNANDO DE OLIVEIRA LEITE - CPF: 029.578.821-67 (ADVOGADO), LEONARDO RODRIGUES DE MORAES - CPF: 700.909.331-84 (IMPETRANTE), GERALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR - CPF: 032.909.291-08 (IMPETRANTE), DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), IGOR CAVALCANTE DE SOUZA - CPF: 897.455.151-91 (TERCEIRO INTERESSADO), PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0030-89 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMARCA DE ALTO ARAGUAIA – CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO – CADASTRO DE RESERVA – CLASSIFICAÇÃO EM TERCEIRO E QUARTO LUGARES – REMOÇÃO DE SERVIDORES – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STF – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO AUTOMÁTICA – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS – OBRIGATORIEDADE DA NOMEAÇÃO INEXISTENTE – JULGADO DO STF (SL N. 786) – DECISÃO DO TJMT EM CASO ANÁLOGO (MS 1001583-30.2017.8.11.0000) – PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA INOCORRENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO – SEGURANÇA DENEGADA.

Em princípio, a aprovação e classificação em cadastro de reserva, não configura direito subjetivo à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada da Administração, consoante o julgamento do RE 837311, em sede de repercussão geral no e. STF – Tema 784.

Assim, a aprovação em cadastro reserva ou classificação excedente ao número de vagas ofertadas gera ao detentor desse posto mera expectativa de direito à nomeação, a qual convola-se em direito subjetivo somente se ocorrer a: 1) preterição da ordem classificatória na convocação; 2) contratação irregular de servidor para exercício da função (STF, MS nº 34062).

A previsão de vagas não enseja a nomeação automática de candidato classificada fora do número de vagas porque “os fatores ligados à abertura, andamento e nomeação de servidores nos concursos públicos são atos discricionários cabidos à Administração Pública” (NETO, Mário Ruza. Concurso Público: Cadastro de Reserva à Luz do Princípio da Eficiência. p. 23).

A Administração Pública não está obrigada a nomear candidato classificado fora do número de vagas ofertadas, mesmo que surjam vagas durante o prazo de validade do concurso, por ser essencial a observância da capacidade orçamentária da Administração (STF, SL nº 786/Al)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Leonardo Rodrigues de Moraes e Geraldo Batista da Silva Júnior, contra ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na omissão da Administração Pública na nomeação dos impetrantes ao cargo de Analista Judiciário.

Alegam os impetrantes que foram classificados em 3º (terceiro) e 4º (quarto) lugares no Concurso Público para Provimento Efetivo do Cargo de Analista Judiciário – Comarca de Alto Araguaia/MT, no qual houve previsão, somente, para formação de cadastro de reserva.

Sustentam que no ano da homologação, o Conselho da Magistratura deferiu a Remoção nº 19/2016 (CIA 0049579-75-2016.8.11.0000) do servidor Igor Cavalcante de Souza, lotado no Cargo de Analista Judiciário na Comarca de Alto Taquari para Alto Araguaia-MT, sob o fundamento de acompanhamento de sua cônjuge, Suzana Souza Gleriano Cavalcante, a qual é servidora Pública junto a Administração Municipal de Alto Araguaia. Entretanto, Sr.ª Suzana ingressou no serviço público em Alto Araguaia em 15 de abril de 2013 e ambos só vieram a contrair matrimônio em 31 de maio de 2013. Ainda, a Sr.ª Suzana não foi transferida para Alto Araguaia, muito pelo contrário, ela prestou um concurso e foi aprovada para atuar naquela localidade.

Afirmam que o fato dela ter ingressado no serviço público em município não correspondente ao domicilio profissional de seu noivo à época, não legitima uma das hipóteses do artigo 36 da Lei 8.112/90, uma vez que sua esposa foi nomeada para localidade diversa e não deslocada ex officio.

Asseveraram, também, que em 2017, o Diretor da Comarca de Alto Araguaia solicitou nomeações, em caráter de urgência, de 02 (dois) Analistas Judiciários, mas não foram deferidas, sob a justificativa de disposição orçamentária. Contudo, em 2019, o impetrado, novamente, permitiu outra remoção, desta vez do servidor Weksley Baltazar Silva, no Processo Seletivo de Remoção n. 1/2017 (N.U.0051879-73.2017.8.11.0000), lotado na Comarca de Diamantino para a Comarca de Alto Araguaia-MT.

Entretanto, após o deferimento, o servidor Weksley apresentou desistência da remoção para Alta Araguaia-MT (homologada em 10 de janeiro de 2020). Assim, na segunda quinzena de janeiro do mesmo ano, após pedido de nomeação para preencher a vaga não ocupada, o Departamento de Recursos Humanos informou ao impetrado que haviam 03 (três) vagas a serem providas por concurso na comarca. Novamente, negou sob a justificativa de disposição orçamentária.

Aduziram que houve, na comarca, a aposentadoria da servidora Maria Heloisa Micheloni (Analista Judiciário), situação, na qual nomeou-se o primeiro colocado no concurso - Marcio Henrique de Brito Mazeti - que desistiu de tomar posse. Instante em que para ocupar a vaga da servidora aposentada foi nomeado e empossado no cargo o segundo classificado: Eider Garcia de Souza.

Alegam que com a vaga do cargo ilegalmente ocupada pelo servidor Igor (1ª Remoção) e a posterior desistência da remoção do servidor Weksley (2ª Remoção), INCONTESTAVELMENTE ATINGE O DIREITO LIQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES.

Por fim, ressaltam que a mera expectativa se converteu em direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente classificados no concurso público, pois houve, dentro da validade do certame, manifestações inequívocas da Administração mato-grossense a respeito da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Analistas Judiciários para atuarem na comarca de Alto Araguaia.

Por essas razões, requerem a concessão da liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão que autorizou a remoção interna do servidor Igor Cavalcante de Souza (nº 19/2016 – CIA 0049579-75-2016.8.11.0000) de Alto Taquari para Alto Araguaia-MT, face a ilegalidade do ato vergastado; e nomear o impetrante imediato na ordem classificatória para ocupar a vaga de Analista Judiciário em Alto Araguaia-MT que lhe é de direito a partir da homologação da desistência de deslocamento do servidor Weksley Baltazar Silva para comarca (id. 49534498).

A liminar vindicada restou indeferida consoante decisão de id. 49947487.

A autoridade impetrada prestou as informações id. 54325463.

A Procuradoria Geral do Estado, através do eminente Procurador do Estado Felipe da Rocha Florêncio, manifestou pela denegação da ordem mandamental (id. 54529494).

Os impetrantes peticionaram nos autos refutando a manifestação da autoridade impetrada e, consequentemente, requerendo a procedência dos pedidos (id. 55263461).

A douta Procuradoria geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Flávio Cezar Fachone, manifestou pela denegação da ordem (id. 57792963), pois a aprovação em cadastro reserva gera ao detentor mera expectativa de direito à nomeação, convolando em direito subjetivo se ocorrer a preterição da ordem classificatória na convocação e/ou contratação irregular de servidor para exercício da função, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, não ocorre preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores lotados em outras localidades.

É o que cumpre a relatar.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Leonardo Rodrigues de Moraes e Geraldo Batista da Silva Júnior, contra ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na omissão da Administração Pública na nomeação dos impetrantes ao cargo de Analista Judiciário.

Em resumo, os impetrantes sustentam que a expectativa se converteu em direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente classificados no concurso público, pois houve, dentro da validade do certame, manifestações inequívocas da Administração mato-grossense a respeito da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Analistas...

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