Acórdão nº 1014423-33.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1014423-33.2021.8.11.0000
AssuntoHomicídio qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1014423-33.2021.8.11.0000
Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
Assunto: [Homicídio qualificado, Prisão Preventiva]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERENTE), APARICIO DA SILVA RONDON - CPF: 206.867.811-04 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUIZ CARLOS FERREIRA DA COSTA (VÍTIMA), JAMILLE CLARA ALVES ADAMCZYK - CPF: 011.935.551-59 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO CONCESSIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA –PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – CAUTELAR NÃO CONCEDIDA.

Não se concede medida cautelar como antecipação dos efeitos de recurso em sentido interposto em face de decisão judicial que revogou a prisão preventiva, quando se constata que a fuga – único motivo que ensejou a segregação cautelar – restou superada com a localização do requerido, idoso atualmente com 82 anos de idade, que, inclusive comprovou residir na capital mato-grossense, e, depois de mais de 90 dias em liberdade provisória, não deixou de atender aos chamamentos da Justiça e nem descumpriu as medidas cautelares outrora impostas. Medida cautelar improcedente.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, formulada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, na pessoa do Sr. Artur Yasuhiro Kenji Sato, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão proferida pelo juiz da Vara Única da comarca de Nortelândia, que, nos autos da Ação Penal n. 0000120-75.1997.8.11.0031, revogou a prisão preventiva decretada em desfavor de Aparício da Silva Rondon, concedendo-lhe liberdade provisória cumulada com medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

A medida acautelatória tem o escopo, segundo o requerente, de garantir a ordem pública, considerada a natureza hedionda e grave do crime atribuído ao requerido, acusado de perpetrar em 01/02/1997, tentativa de homicídio duplamente qualificado em desfavor de Luiz Carlos Ferreira da Costa, que segundo depõe, está revestido de “[...] grande repercussão e, quando não reprimidos, causam uma grande sensação de impunidade [id. 97544474, p. 5], exigindo a prisão preventiva como meio a acautelar o meio social, dada a repugnância da conduta delitiva.

Além disso, segundo assere, a prisão preventiva também possui o escopo de assegurar a regular aplicação da lei penal, pois “[...] desde a prática do crime em questão, ocorrido em 01/02/1997, o acusado foragiu desta cidade e permaneceu em local incerto e não sabido até que, em 27/07/2021, após êxito na localização de endereço, por parte do Ministério Público (ID n° 61096767 e 61096776), foi realizado o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, na cidade de Cuiabá (ID n° 61560558 – Pág. 1/18)” [idem], de modo que permaneceu mais de 20 anos se furtando da responsabilização criminal.

Ainda, assinala que a mantença da liberdade provisória coloca em descrédito a própria autoridade do Poder Judiciário, pois a fuga só rendeu benefícios ao requerido, que, apesar do esforço ministerial de ter logrado localizá-lo, muito provavelmente não será mais localizado, impossibilitando assim, a responsabilização penal.

Pede, em suma, o deferimento da cautelar, sem oitiva da parte contrária, atribuindo efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito já interposto até o seu julgamento definitivo, ou a eventual perda do objeto.

O requerente instrui o pedido com cópia integral da ação penal primitiva, incluindo a prova da interposição tempestiva do recurso em sentido estrito contra a decisão que ora se busca invectivar [ids. 97544481 a 97544486].

A ação cautelar foi distribuída na modalidade sorteio [id. 97551989].

O termo de análise de prevenção no id. 97586457 não apontou feitos capazes de gerar prevenção de julgador.

A certidão no id. 97586458 assinalou que o processo e julgamento da medida cautelar inominada em matéria criminal ajuizada pelo Ministério Público Estadual independe do prévio recolhimento de custas iniciais [art. 77 do RITJMT].

A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa do Dr. Amarildo César Fachone, manifestou-se antecipadamente no feito, pugnando pelo deferimento da pretensão ministerial de primeiro grau:

SÍNTESE MINISTERIAL: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA À ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO QUE PASSOU 20 ANOS EVADINDO-SE DA JUSTIÇA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE, DURANTE A TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PARECER PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR” [id. 97905483, p. 1]

A liminar foi indeferida em 16/8/2021 [id. 98131966].

Informações prestadas pela autoridade judiciária de origem em 20/8/2021, no id. 98733964, ocasião em que apenas confirmou a emissão de ordem de soltura do requerido, bem como, na data de 20/8/2021, indeferiu pedido de anulação do ato de citação editalícia.

O requerido, regularmente citado em 19/8/2021 para responder aos termos da medida cautelar aqui analisada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a contestação, conforme salienta a certidão no id. 103614491, de 28/9/2021.

Determinada a intimação da defesa dativa que atua na ação penal primitiva, por meio do Núcleo de Prática Jurídica da UNEMAT, na pessoa da Dra. Jamille Clara Alves Adamczyk, OAB/MT 13.494, apresentou resposta em 05/11/2021, rechaçando a pretensão acusatória, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, salientando que a prisão cautelar se mostra ilegal e desnecessária aos fins a que se destina, pugnando, ao final, pela improcedência da presente ação cautelar [id. 108133997].

A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa do Dr. Amarildo César Fachone, retratou a pretensão cautelar inicial, pugnando, doravante, pelo indeferimento da medida cautelar:

“MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – DECORRIDOS MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS DA SOLTURA DO REQUERIDO, ESTE CUMPRE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, SEM NOTÍCIAS DE EMPECILHOS Á REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL – AFASTAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS INVOCADO NA PEÇA INICIAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PASSADOS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DA DATA DO CRIME E ESPECIALMENTE PELO ITER CRIMINIS...

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