Acórdão nº 1014474-23.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1014474-23.2018.8.11.0041
AssuntoCédula Hipotecária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014474-23.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula Hipotecária, Hipoteca, Bancários]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (APELADO), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: 012.237.697-80 (ADVOGADO), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (APELADO), MEIRI NAKAZORA TAMURA - CPF: 240.292.709-72 (APELADO), LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ - CPF: 336.761.351-72 (APELADO), SUPREMO ITALIA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 14.413.096/0001-24 (APELADO), SUPREMO ITALIA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 14.413.096/0001-24 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO), OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI - CPF: 562.532.901-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível nº 1014474-23.2018.8.11.0041–Capital.

Apelante: Banco Bradesco.

Apelados: Supremo Itália Incorporações Ltda. e Outros.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL–CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA DE CONDOMINIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE PRIMEIRO GRAU E OUTRAS AVENÇAS – CDC – NÃO INCIDÊNCIA – REVISÃO DE CLÁUSULAS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AFASTADA – SEGURO – NULIDADE – VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – SUCUMBENCIA RECÍPROCA – ART. 86, CPC – ÔNUS REDISTRIBUIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

A relação jurídica estabelecida entre a sociedade empresaria/incorporadora, e a instituição financeira, no Contrato Particular de Abertura de Crédito para Execução de Obra de Infraestrutura de Condomínio com Garantia Hipotecaria, não se insere na regra geral, a atrair a incidência da norma consumerista, pois, vinculado as regras do Sistema Financeiro de Habitação, além de que, o crédito é utilizado para investimento na obra e não para consumo final.

Evidenciada pela natureza do contrato celebrado entre as partes, vinculado ao Sistema Habitacional Financeiro, a obrigatoriedade de contratação de seguros de Dano Físico ao Imóvel – DFI e Responsabilidade Civil do Construtor – RCC, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.

O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização de juros) descaracteriza a mora.

Havendo sucumbência recíproca, os ônus são distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (art. 86 do CPC).

Recurso parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 1014474-23.2018.8.11.0041–Capital.

Apelante: Banco Bradesco.

Apelados: Supremo Itália Incorporações Ltda. e Outros.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Ordinária n. 1014474-23.2018.8.11.0041, proposta por Supremo Itália Incorporações Ltda. e Outros, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial determinando a revisão do contrato e aditivos n. 300246-0, para o fim de excluir a capitalização de juros inferior a um ano, assim também, declarar a nulidade da venda casada de seguros, e consequente, restituição em dobro dos valores pagos, excluindo-se a mora, até a liquidação do contrato. Determinou, ainda, que após a revisão do débito em havendo saldo a favor dos autores, que seja feita a compensação e posteriormente a repetição de indébito na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC.

Outrossim, tornou definitiva a antecipação da tutela para determinar a baixa das hipotecas das unidades alienadas a terceiros e determinar a instituição bancaria que se abstenha ou exclua o nome dos autores dos cadastros de inadimplentes, condenando, ao final, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, recorre a ré, ora apelante, sustentando o equivoco da sentença ao reconhecer a venda casada do seguro constante do contrato. No ponto, diz que não existe vulnerabilidade ou hipossuficiência da empresa em relação ao contrato firmado, até porque a relação entre as partes não é de cunho consumerista, vez que a empresa contratante não se enquadra como consumidora, porque o contrato firmado consiste em abertura de crédito com garantia hipotecária de primeiro grau, onde o Banco concedeu um credito de 27 (vinte e sete) milhões de reais para construção de condomínio para venda, não sendo os contratantes vulneráveis tampouco destinatários finais dos recursos.

Alega que o seguro inserido no contrato na modalidade “seguros de danos físicos ao imóvel e responsabilidade do construtor”, foi firmado para proteção de terceiros e decorrente de uma negociação milionária entre as partes, cujo objetivo final era a proteção da obra e de terceiros, e não a proteção financeira do contrato, de sorte que não se trata de seguro prestamista, mas de seguro sobre pagamento de eventuais indenizações decorrentes de reclamações do mutuário com o construtor, além de que não houve imposição para a contratação.

Segue aduzindo que no tocante ao afastamento da mora, os apelados confessam que apenas R$ 523.053,70 é controverso, não havendo como elidir a mora contratual, de sorte que não há como manter a abstenção de incluir os nomes dos requerentes juntos aos cadastros de proteção ao crédito.

Forte em...

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