Acórdão nº 1014497-19.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1014497-19.2023.8.11.0000
AssuntoHonorários Periciais

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014497-19.2023.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Honorários Periciais, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO - CPF: 145.963.388-17 (ADVOGADO), LUIS CARLOS CAIVANO - CPF: 780.799.008-25 (EMBARGANTE), ANA RUTH ARRUDA CAIVANO - CPF: 257.076.981-91 (EMBARGANTE), WALDEMAR CARBONO - CPF: 137.962.758-34 (EMBARGADO), JAIME CANDIDO DA ROCHA - CPF: 054.045.988-75 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARACAO.


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PENHORADO – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ÀS EXPENSAS DA EXECUTADA – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS – DECISÃO DE AGRAVO ANTERIOR QUE NÃO DETERMINA EXPRESSAMENTE MERA COMPLEMENTAÇÃO DO ATO PERICIAL PELO PERITO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TOCANTE – PRECLUSÃO – CONHECER DA INSURGÊNCIA NO TOCANTE TRANSGREDIRIA À UNIRRECORRIBILIDADE – CUSTO FINANCEIRO DO NOVO ATO PERICIAL QUE DEVE SER ARCADO PELA EXECUTADA – NOVA PERÍCIA QUE SERÁ REALIZADA À SEU EXCLUSIVO INTERESSE – ART. 95, CAPUT DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ADEQUADO NA DECISÃO QUE DETERMINA NOVO ATO PERICIAL SATISFEITO POR DECISÕES POSTERIORES – QUESTÃO SUPERADA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA INDEVIDAMENTE – ACLARATÓRIOS QUE IMPLICITAMENTE ACOLHEM A INSURGÊNCIA – AUSENTE CARÁTER PROTELATÓRIO DA ARGUIÇÃO – IMPEDIMENTO ULTERIOR DE ORDEM OBJETIVA, COM BASE EM FATO POSTERIOR QUE NÃO AFETA AS DECISÕES ANTERIORES – DECISÃO REFORMADA NO TOCANTE – RECURSO PROVIDO EM PARTE – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1025 DO CPCEMBARGOS REJEITADOS.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento.

Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.

Embargos de declaração rejeitados.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1014497-19.2023.8.11.0000

EMBARGANTES: LUIZ CARLOS CAIVANO E RUTH ARRUDA CAIVANO

EMBARGADO: WALDEMAR CARBONO

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora)

Egrégia Câmara:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão desta Câmara que, a unanimidade, proveu em parte agravo de instrumento interposto pela parte embargante.

Nas razões da peça de Id. 189641683, a parte embargante aduz, em síntese, preliminar de “Nulidade do Julgamento”, ante o “Requerimento do Advogado para Sessão Presencial e Agendamento de Reunião com a Relatora”, “Prerrogativa do Advogado: Lei 8.906/94, art. 7º, VIII; obscuridade quanto à “Premissas inconciliáveis”, sendo que o “acórdão anterior determina que o juiz de primeiro grau PROVOQUE MANIFESTAÇÃO DO PERITO”; omissão porque há “perícia anterior com honorários já pagos em R$ 14.100,00 e a nova perícia designada pelo magistrado de primeiro grau estimada em R$ 170.000,00”, e por não houve “provocação do perito anterior para complementação do laudo”; contradição consistente na “violação da coisa julgada produzida no acórdão do agravo pretérito que determina que o juiz de primeiro grau provoque o perito para complementar a perícia”; prequestionamento com base na Súmula 98 do STJ.

Pede, assim, “o provimento dos presentes embargos de declaração a fim de manifestar-se expressamente sobre os seguintes pontos: - Obscuridade: em razão de o acórdão anterior haver determinado que o juiz de primeiro grau provocasse o perito e o acórdão embargado haver afastado tal exigência - Omissão: uma vez que o acórdão embargado deixou de se manifestar se o juiz de primeiro grau provocou o perito nomeado para que pudesse complementar o laudo - Contradição: uma vez que o acórdão RECONHECE que o acórdão anterior determinou a provocação do perito e no dispositivo entende que não estava previsto - Prequestionamento quanto à aplicação dos artigos 506 e 508 do Código de Processo Civil (sic).

Intimada, a parte embargada deixou escoar o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado no sistema do PJe.

Registrada a aptidão de julgamento do feito na sessão virtual dos dias 22 a 24/11/2023, sobreveio pedido de sustentação oral da parte interessada por meio de vídeo conferência, sendo o mesmo, nesta oportunidade, indeferido, por não encontrar respaldo no Regimento Interno deste Sodalício (art. 93, §13), tampouco no art. 937 do CPC.

Além disso, desconsiderando ainda que o pedido foi feito fora do prazo estabelecido pelo artigo 4º da Portaria n°. 01/2021 – 3ª SEC. DIR. PRIV (alterado pela Portaria nº. 02/2021 – 3ª SEC. DIR. PRIV[1]), o entendimento desta colenda Câmara é assente no sentido de que mesmo havendo de pedido de preferência, tais processos são julgados em ‘lista’, de modo que, prestigiando o princípio da celeridade e economia processual, também por este motivo mantém-se o julgamento em sessão virtual.

É o relatório.



[1] Art. 4º (...)

Os Advogados poderão, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, mediante peticionamento eletrônico nos autos, se opor ao julgamento virtual, solicitando seja realizado por videoconferência ou sessão presencial.


V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Os presentes embargos de declaração objetivam sanar alegados vícios no acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PENHORADO – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ÀS EXPENSAS DA EXECUTADA – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS – DECISÃO DE AGRAVO ANTERIOR QUE NÃO DETERMINA EXPRESSAMENTE MERA COMPLEMENTAÇÃO DO ATO PERICIAL PELO PERITO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TOCANTE – PRECLUSÃO – CONHECER DA INSURGÊNCIA NO TOCANTE TRANSGREDIRIA À UNIRRECORRIBILIDADE – CUSTO FINANCEIRO DO NOVO ATO PERICIAL QUE DEVE SER ARCADO PELA EXECUTADA – NOVA PERÍCIA QUE SERÁ REALIZADA À SEU EXCLUSIVO INTERESSE – ART. 95, CAPUT DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ADEQUADO NA DECISÃO QUE DETERMINA NOVO ATO PERICIAL SATISFEITO POR DECISÕES POSTERIORES – QUESTÃO SUPERADA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA INDEVIDAMENTE – ACLARATÓRIOS QUE IMPLICITAMENTE ACOLHEM A INSURGÊNCIA – AUSENTE CARÁTER PROTELATÓRIO DA ARGUIÇÃO – IMPEDIMENTO ULTERIOR DE ORDEM OBJETIVA, COM BASE EM FATO POSTERIOR QUE NÃO AFETA AS DECISÕES ANTERIORES – DECISÃO REFORMADA NO TOCANTE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

A preliminar de exigência de recolhimento da multa para conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento não procede, isto porque a multa foi aplicada em seara de decisão de embargos de declaração, não tendo havido a reiteração de aclaratórios na forma do art. 1.026, § 3° do CPC.

A preliminar de preclusão temporal não prospera, pois, nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, dando, portanto, novo início ao prazo do recurso.

Não obstante os argumentos da parte recorrente, não se infere do agravo de instrumento anterior...

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