Acórdão nº 1014499-86.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 01-08-2023

Data de Julgamento01 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1014499-86.2023.8.11.0000
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014499-86.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[MARCELL BORGES MARQUES - CPF: 175.795.307-83 (ADVOGADO), RICKY WOTSON MARQUES - CPF: 666.785.871-20 (AGRAVANTE), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (AGRAVADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (AGRAVADO), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (AGRAVADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (AGRAVADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE VERIFICADOS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA - MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, não se conhece de pedido em que o tema não tenha sido abordado na decisão recorrida e, portanto, não podem ser apreciados em sede recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2. Constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora e agravante, diante dos documentos apresentados nos autos, imperiosa a reforma da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, até que sobrevenha prova em sentido contrário.

3. Decisão parcialmente reformada.

4. Recurso parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RICKY WOTSON MARQUES, contra decisão prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível da comarca de Barra do Garças/MT que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas” n.º 1000553-84.2023.8.11.0020, proposta em desfavor de BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, determinou que fosse o autor intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial a fim de adequar o valor atribuído à causa, no termos do artigo 291 do Código de Processo Civil bem como indeferiu o pedido de benefício da gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando que este seja intimado para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do mesmo código processual.

Em síntese, a parte autora e ora agravante requer o provimento do recurso de agravo de instrumento e a consequente reforma da decisão recorrida alegando estar cheio de dívidas em razão dos contratos celebrados junto aos integrantes do polo passivo desta ação. Aduz que os encargos financeiros mensais são superiores a 77% (setenta e sete por cento) de sua renda liquida.

Menciona que tais valores somados a seus gastos fixos mensais compreendem todo o seu rendimento, não tendo condições de arcar com as custas judiciais.

Defende que o caso em apreço enseja na hipótese que justifica a excepcionalidade ao princípio do pacta sunt servanda, pois ha valores maiores a serem preservados,...

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