Acórdão nº 1014537-69.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-11-2021
Data de Julgamento | 23 Novembro 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1014537-69.2021.8.11.0000 |
Assunto | Classificação de créditos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1014537-69.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Classificação de créditos, Bancários]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), CONTINI & CIA LTDA - CNPJ: 00.701.130/0001-51 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4462-89 (AGRAVADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), MARCELO GUIMARAES MAROTTA - CPF: 020.763.597-88 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), SAMIR HAMMOUD - CPF: 468.983.281-15 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES – CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 49, § 3º DA LEI N. 11.101/2005 – REGISTRO EM CARTÓRIO DO CONTRATO - DESNECESSIDADE - ESSENCIALIDADE DOS BENS NÃO DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO. PRECEDENTES.
Conforme precedentes da Colenda Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de registro ou o registro posterior da garantia fiduciária não resulta na submissão do crédito à recuperação judicial, bem como, a aplicação do Código Civil é subsidiária, se limita às hipóteses de alienação fiduciária de bens móveis infungíveis, situação que não ficou demonstrada.
Pertinente a manutenção da decisão de exclusão de crédito da recuperação judicial, com garantia gravada de alienação fiduciária, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, principalmente se não comprovado que os contratos excluídos da recuperação judicial versam sobre bens essenciais.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/11/2021
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