Acórdão nº 1014601-58.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 30-03-2021

Data de Julgamento30 Março 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1014601-58.2018.8.11.0041
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014601-58.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.215.790/0001-10 (APELANTE), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - CPF: 045.574.768-72 (ADVOGADO), BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.215.790/0001-10 (REPRESENTANTE), JOAO BOSCO ALVES LARA - CPF: 272.878.581-34 (APELADO), RICARDO JOAO ZANATA - CPF: 616.665.301-82 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO LARA LIMA (APELADO), MARIA ANGELICA SILVA DA COSTA ZANATA - CPF: 848.078.141-68 (ADVOGADO), NILZA ALVES DE OLIVEIRA (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.215.790/0001-10 (APELADO), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - CPF: 045.574.768-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO LARA LIMA (APELANTE), MARIA ANGELICA SILVA DA COSTA ZANATA - CPF: 848.078.141-68 (ADVOGADO), RICARDO JOAO ZANATA - CPF: 616.665.301-82 (ADVOGADO), MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DO BANCO E PROVEU PARCIALMENTE O DO RÉU.

E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - DEPÓSITO DO VALOR EQUIVALENTE CONFORME TABELA FIPE - MULTA PREVISTA NO ART. 3, §6°, DO DECRETO-LEI 911/69 - NÃO CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - ATOS CONVALIDADOS COM A JUNTADA DA REPRESENTAÇÃO POSTERIOR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CABIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.


Comprovado nos autos que não há possibilidade de cumprimento da ordem judicial de restituição do automóvel objeto da ação de busca e apreensão, em razão de sua venda em leilão extrajudicial, deve a instituição financeira ressarcir o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o preço constante na Tabela Fipe à época da alienação do veículo.


Extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, revela-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 3°, §6°, do Decreto-Lei n° 911/69, a qual somente é devida na hipótese de improcedência da demanda.

Quanto ao pedido de honorários, a apresentação tardia do instrumento de procuração convalida os atos havidos por inexistentes em primeira instância, mormente quando não causarem nenhum prejuízo à parte, que os anuiu, expressamente, ao outorgar o mandado ao respectivo causídico.

R E L A T Ó R I O



Recursos de Apelação interpostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO LARA LIMA, contra a r. sentença prolatada pelo juízo da 1.ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 1014601-58.2018.8.11.0041, proposta em desfavor de JOÃO BOSCO LARA LIMA, extinguiu a ação, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, embasado no artigo 485, inciso IV, do CPC; de consequência, tendo em vista a apreensão do veículo e a impossibilidade de devolução, considerando que já foi vendido para terceiros conforme extrato Renajud em anexo, bem como tendo em vista a determinação de ID. 15720330 confirmado pelo E. Tribunal de Justiça, condenou o banco à devolução do valor do veículo pela Tabela Fipe, deixando qualquer outro argumento por parte do Espólio a ser solvido em ação própria se assim entender. Por fim, em face do descumprimento do comando judicial, aplicou a multa de 20% do valor da causa devidamente atualizado em favor do Estado, prevista no artigo 77 do CPC, devendo o Sr. Gestor proceder de acordo com as orientações da CGJ.


Sustenta o primeiro apelante em suas razões (id. 51531997) que, não tinha conhecimento do óbito do financiado antes da apreensão do veículo, e as herdeiras que ora se apresentam nos autos, em momento algum tiveram o cuidado de informar quanto a existência do evento óbito, o qual só se teve notícias quando do retorno do cumprimento positivo da medida liminar.


Aduz quanto à inexistência de Inventário quando do Ajuizamento da Ação consubstancia que efetivamente não havia como o Apelante ter ciência do evento morte, e como as herdeiras não notificaram o fato, realmente não se tinha conhecimento do falecimento do financiado e, considerando que a Notificação (por telegrama digital) foi encaminhada especificamente para JOÃO BOSCO ALVES LARA – para endereço do contrato, e recebida positivamente, não sem tem dúvidas que o requisito objetivo da Lei foi integralmente cumprido nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.


Argumenta ainda, que a pessoa que recebeu a Notificação Extrajudicial deveria, ou ter negado recebimento, ou informar acerca do falecimento o destinatário, e não simplesmente tê-la recebido; assim, não há falar em ausência de pressupostos processuais tendo em vista que não houve comunicação do óbito perante a instituição financeira por parte de seus sucessores.


Alega que a apreensão do bem decorreu de prévia análise pelo Douto Juízo acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, vale dizer, a Autora atendeu às exigências contidas no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, motivo pelo qual requer seja dado provimento ao Apelo para reformar a sentença de 1º para julgar procedente a ação de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade do veículo em favor do Apelante.


Alega também que a Autora só poderia quitar o contrato desde que previamente recebesse da seguradora a indenização pretendida, o que não ocorreu no caso vertente, pelo que não há qualquer obstáculo para o prosseguimento do feito. Nesse sentido, requer a reforma da sentença, para afastar a condenação de pagamento de indenização substitutiva, eis que não possui qualquer responsabilidade ou ingerência pela negativa da cobertura securitária pela empresa CARDIF.


Pugna pela reforma da sentença para determinar o não conhecimento de nenhuma das petições apresentadas pelo advogado que afirmou representar o espólio, por ausência de procuração, cujo vício não foi sanado mesmo que previamente intimado, aplicando-se as penalidades decorrentes, especialmente a decretação da revelia do de cujus.


Requer seja dado provimento ao recurso para, na eventualidade dos fundamentos dos tópicos anteriores não sejam acolhidos, alternativamente seja reformada a sentença para converter a ação em perdas e danos e determinar a aplicação da compensação, como medida justa para alcançar o resultado célere do feito, conforme acima esclarecido; invertendo ainda o ônus da sucumbência.


Contrarrazões. (id. 51532003)


Já o segundo apelante (id. 51532001), em suas razões alega que: sendo improcedente a ação, que no caso extinta a demanda, entendemos que o autor deve ser condenação ao pagamento da multa contido no § 6, do Artigo 2º, do Decreto Lei 911/69.


Aduz também que o simples fato de não ter colacionado, no momento oportuno...

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