Acórdão nº 1014626-92.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-11-2021
Data de Julgamento | 24 Novembro 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1014626-92.2021.8.11.0000 |
Assunto | Dissolução |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1014626-92.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Dissolução, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Competência]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[LILIAN DE SOUZA NAZARIO - CPF: 006.475.221-60 (AGRAVANTE), EDIR SEBASTIAO MAGALHAES DA COSTA - CPF: 889.718.301-82 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), JAIME DA CRUZ BORGES ASSUMPCAO - CPF: 482.011.201-59 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNANIME.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1014626-92.2021.8.11.0000
Agravo nº 1014626-92.2021.811.0000
AGRAVANTE: LILIAN DE SOUZA NAZARIO
AGRAVADO: EDIR SEBASTIAO MAGALHAES DA COSTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DE BENS, ALIMENTOS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL INICIADO NA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CUIABÁ EM RAZÃO DE ANTECEDENTE MEDIDA PROTETITVA – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CUIABÁ – PARTILHA DE BENS, ÚNICA QUESTÃO QUE DEVERÁ SER RESOLVIDA PELA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
A recente Lei n. 13.894/2019, em seu §1º, do art. 14-A, modificou em parte a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) e excluiu da competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bem. Logo, apenas a questão da partilha é que deverá ser resolvida pelo Juízo da Vara de Família.
As demais questões deverão ser resolvidas no Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por onde iniciaram.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1014626-92.2021.8.11.0000
Agravo nº 1014626-92.2021.811.0000
AGRAVANTE: LILIAN DE SOUZA NAZARIO
AGRAVADO: EDIR SEBASTIAO MAGALHAES DA COSTA
RELATÓRIO.
E. Câmara:
Agravo interposto pela autora Lilian de Souza Nazário contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá.
AÇÃO: Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Divisão de Bens, Alimentos e Arbitramento de Aluguel nº 0011740-16.2018.811.0042, proposta por Lilian de Souza Nazário, aqui agravante, em face de Edir Sebastião Magalhães da Costa.
DECISÃO AGRAVADA: Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá declinou da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Especializada em Família e Sucessões da mesma Comarca.
Pugna pelo deferimento de assistência judiciária e, em síntese, defende a mantença do processo no Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá, onde iniciou sua tramitação, com exclusão apenas do pedido de partilha de bens que devera ser processado na Vara de Família.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pede o provimento do Agravo e a reforma da decisão impugnada.
O efeito suspensivo foi indeferido (id. 98580967).
Sem contraminuta (certidão, id. 102847484).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da lavra de sua i. Procuradora, Dra. Dalva Maria de Jesus Almeida, manifestou pelo provimento do Agravo (id. 108570456).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1014626-92.2021.8.11.0000
Agravo nº 1014626-92.2021.811.0000
AGRAVANTE: LILIAN DE SOUZA NAZARIO
AGRAVADO: EDIR SEBASTIAO MAGALHAES DA COSTA
VOTO.
E. Câmara:
Agravo interposto pela autora Lilian de Souza Nazário contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá.
AÇÃO: Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Divisão de Bens, Alimentos e Arbitramento de Aluguel nº 0011740-16.2018.811.0042, proposta por Lilian de Souza Nazário, aqui agravante, em face de Edir Sebastião Magalhães da Costa.
DECISÃO AGRAVADA: Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá declinou da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Especializada em Família e Sucessões da mesma Comarca.
O cerne do Agravo é saber se é caso de reforma da decisão impugnada, a fim de manter o processamento e julgamento, no Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá, da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Divisão de Bens, Alimentos e Arbitramento de Aluguel nº 0011740-16.2018.811.0042, proposta por Lilian de Souza Nazário, aqui agravante, em face de Edir Sebastião Magalhães da Costa, com exclusão apenas do pedido de partilha de bens, que deverá ser resolvido pela Vara de Família.
O Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá declinou da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Especializada em Família e Sucessões da mesma Comarca o processamento e julgamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda, Alimentos, Partilha de Bens e Arbitramento de Aluguel nº 0011740-16.2018.8.11.0042, proposta por Lilian de Souza Nazário, aqui agravante, em face de Edir Sebastião Magalhães da Costa.
O declínio de competência se deu em razão do reconhecimento da prevenção, por já tramitar na 3ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, desta ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Divisão de Bens, Alimentos e Arbitramento de Aluguel nº 0011740-16.2018.811.0042, proposta em 10.4.2018, por Lilian de Souza Nazário, aqui agravante, com a Ação de Partilha de Bens Posterior à Dissolução de União Estável nº 0023933-63.2018.811.0042 proposta em 16.7.2018 por Edir Sebastião Magalhães da Costa em face de Lilian de Souza Nazário, aqui agravante.
A ação de Partilha de Bens proposta por Edir iniciou na Vara de Família e foi remetida para a Vara de Violência Doméstica em razão de anterior Medida Protetiva instaurada a pedido de Lilian, aqui agravante. Posteriormente, mais precisamente em 10.5.2021, a Vara de Violência Doméstica determinou o retorno do processo para a 3ª Vara de Família, cujo fragmento da decisão se transcreve:
“Vistos etc.
Edir Sebastião Magalhães da Costa ajuizou a presente Ação de Partilha de Bens em face de Lilian de Souza Nazário, ambos qualificados e representados nos autos, pleitenado a partilha dos bens...
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