Acórdão nº 1014634-26.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1014634-26.2022.8.11.0003
AssuntoITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1014634-26.2022.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Relator: Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (RECORRENTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (RECORRENTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (REPRESENTANTE), SANDRO LUIS MARANGONI - CPF: 766.715.349-34 (RECORRIDO), GUSTAVO PERSZEL MARANGONI - CPF: 068.925.479-23 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DR. AURÉLIO RENE ARRAIS: Externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

Recurso Inominado nº 1014634-26.2022.8.11.0003.

Origem: Primeiro Juizado da Fazenda Pública de Rondonópolis.

Recorrente: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.

Recorrido: SANDRO LUIZ MARANGONI.

Data do Julgamento: 31/10/2023.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA ARREMATAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O fato controvertido nos autos é à base de cálculo para fins de apuração do ITBI.

2. O fato gerador do tributo foi à aquisição da propriedade do bem por meio de adjudicação judicial, devendo incidir o imposto apenas sobre o valor a ela correspondente.

3. Recurso conhecido e improvido.

Relatório.

Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar ao município de Rondonópolis que adeque a base de cálculo do ITBI para o valor de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), bem como proceda a referida devolução dos valores excessivamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora baseados na SELIC.

O recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que seja o valor para base de cálculo do imposto o avaliado pela municipalidade.

O recorrido pugna pelo improvimento do recurso.

Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, o i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.

Em sessão de julgamento o Ministério Público ratificou o teor do mencionado ofício.

É o relatório.

VOTO

Colendos Pares:

Trata-se de ação em que o recorrido alega que adquiriu o imóvel informado nos autos, através de adjudicação judicial, pelo preço de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).

Relata que quando do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o cálculo do imposto foi feito pela Administração Pública Municipal sobre o valor total do imóvel R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), aplicando sobre o valor a alíquota de 2% (dois por cento), totalizando o valor do imposto a ser pago em R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), conforme informado na matrícula anexo a inicial.

Assim, manejou a presente ação a fim de que o ITBI do imóvel descrito nos autos seja calculado com base no valor efetivamente pago na arrematação e não sobre o valor...

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