Acórdão nº 1014640-08.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1014640-08.2023.8.11.0000
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1014640-08.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[VAGNER RODRIGO PARANDIUC DA SILVA - CPF: 043.572.101-19 (PACIENTE), 1.
ª Vara Criminal de Tangará da Serra (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), ELOISA CECILIA KONOSKI ATAYDE - CPF: 058.811.431-67 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1014640-08.2023.8.11.0000


PACIENTE: VAGNER RODRIGO PARANDIUC DA SILVA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DA MESMA NATUREZA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

1. “As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve investigação prévia pelos policiais, a qual evidenciou movimentação típica de venda de drogas na residência da agravante, condição que expõe a existência de fundadas razões para o ingresso forçado dos milicianos no domicílio, diante do vislumbre externo de possível cometimento de crime de tráfico, razão pela qual não há flagrante ilegalidade quanto a este ponto” (STJ, AgRg no HC n. 769.036/MG).

2. “A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime” (STJ, AgRg no HC n. 742.076/RS).

3. “A prisão cautelar do agravante se legitima para a garantia da ordem pública, com a prevenção da reiteração delitiva, considerando, notadamente, que ele foi colhido em flagrante na posse de quantidade razoável de entorpecente - 129 gramas de cocaína -; que o delito foi praticado quando ele cumpria pena em regime aberto pela prática de delito anterior; e que conta com diversas anotações criminais anteriores” (STJ, AgRg no RHC n. 174.454/SP).

4. Condições pessoais favoráveis são insuficientes para desconstituir a custódia cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam.

5. Demonstrado o periculum libertatis que justifica o sequestro corporal preventivo, fica clara a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

6. “A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública” (STJ, AgRg no HC n. 618.887/PR).

7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des. Orlando de Almeida Perri

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1014640-08.2023.8.11.0000


PACIENTE: VAGNER RODRIGO PARANDIUC DA SILVA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Vagner Rodrigo Parandiuc da Silva, alegando constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, em decorrência da prisão preventiva decretada nos autos n. 1010378-44.2023.8.11.0055.

Em suas razões, assevera que: 1) encontra-se preso preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico; 2) a partir do relatado pelos policiais, mostra-se indubitável que não havia prévia autorização dos pacientes ou de qualquer outra pessoa para o ingresso da autoridade no imóvel onde se deu o aprisionamento precautelar. Assim, deve ser reconhecida “a nulidade do flagrante, o que implicará no relaxamento da prisão do paciente e, ainda, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pelo “trancamento” do inquérito policial ou ação penal, caso o mérito venha a ser apreciado já com o recebimento da denúncia” (sic); 3) “restam diversas dúvidas a respeito da participação do paciente no delito pelo qual encontra-se preso preventivamente”, pois, a outra conduzida, Eloisa Cecilia Konoski Atayde, informou que toda a droga apreendida a pertencia, pois o marido tem um salário baixo e ela queria auxiliar nas despesas da casa, e estava tentando isso com a venda de drogas. Assim, Excelências, restam diversas dúvidas a respeito da participação do paciente no delito pelo qual encontra-se preso preventivamente” (sic); 4) não se encontram suficientemente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva” (sic); 5) o paciente possui residência fixa no distrito da culpa [...] e também demonstrou que trabalha como serviços gerais na Construtora Mendes (sic); 6) a preventiva afronta a presunção de inocência (Id. 173123650 - pág. 1-18).

A liminar foi indeferida (Id. 173325692 - pág. 1-6) e a autoridade coatora prestou as informações pertinentes (Id. 174211659 - pág. 2-5).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (Id. 176832153 - pág. 1-12).

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1014640-08.2023.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como é cediço, o trancamento do procedimento investigatório criminal, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito [...] (STJ, HC n. 799.174/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).

Os elementos angariados até o momento demonstram que a Polícia Civil recebeu inúmeras denúncias quanto ao tráfico de entorpecentes realizado na residência do paciente, imputando a ele e sua esposa a conduta delitiva.

Diante do ocorrido, passaram a monitorar o local, sendo que os investigadores visualizaram pelo menos três situações típicas de tráfico de drogas; QUE um veículo de lojas de departamento chegou se encontrou com PK e logo saiu; QUE outro chegou de motocicleta e também logo saiu; QUE Vagner junto a esposa Eloisa e o filho saíram da residência e foram até um mercado, em uma rua paralela bem próximo a sua casa; QUE se encontraram com um usuário e logo saíram (sic).

Consta ainda que dois usuários de drogas perceberam a presença de uma viatura caracterizada e correram emitindo aviso a Vagner, que inclusive se recusou a receber um quarto usuário; QUE diante a presunção de que possuía entorpecente no interior da residência, adentramos o local e encontramos quantidade de entorpecente considerável; QUE no interior da residência estavam Vagner e Eloísa em um quarto, a mãe de Eloisa, a avó, uma irmã e o filho pequeno de Vagner em outro cômodo; QUE Vagner logo indicou uma sacola com o entorpecente no quarto em que estava com Eloisa; QUE Eloisa indicou mais uma quantidade de entorpecente sobre o guarda roupa no quarto de sua irmã que é autista (sic) (LUIZ PAULO MIETSCHIKOSKI FOLETTO – Id. 173098197 - pág. 5-6).

Além do entorpecente – 12 (doze) porções de maconha, com peso de 221,58g (duzentos e vinte e um gramas e cinquenta e oito decigramas) e 6 (seis) de pasta-base, totalizando 13,28g (treze gramas e vinte e oito decigramas) – foram apreendidas embalagens plásticas com...

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