Acórdão nº 1014665-55.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1014665-55.2022.8.11.0000
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014665-55.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: 632.624.601-68 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (AGRAVANTE), CLEMERSON ALVES DE SOUZA - CPF: 513.981.171-53 (AGRAVADO), EDUARDO BARBOSA AJALA - CPF: 056.512.761-65 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PARTE EXECUTADA/AGRAVADA NÃO ENCONTRADA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – VIABILIDADE DO ARRESTO – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.


“Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia)” (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013)


“2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)”


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada, interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI SUL MT/AP/PA, contra decisão prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 1015200-43.2020.8.11.0003, proposta em desfavor de CLEMERSON ALVES DE SOUZA (AGRAVADO), indeferiu o pedido de arresto “on line” de valores do Executados.

A Agravante, após demonstrar o cabimento, a tempestividade e o pagamento do preparo, sustenta a reforma da decisão, eis que a decisão criou possibilidade real e concreta de danos irreparáveis à Agravante, eis que obstruiu a efetiva prestação da tutela jurisdicional.

Diz que “(...) Trata-se de Ação de Execução ajuizada em face de CLEMERSON ALVES DE SOUZA, cujo processo encontra-se em tramitação há mais de ano, e até o presente momento não foi possível realizar a citação do Executado, em decorrência das tentativas frustradas de citação. Assim, em virtude de dar prosseguimento a Ação de Execução, a Agravante requereu a realização da constrição denominada “Arresto Executivo Online”, conforme observa-se em Id. 82390147. No entanto, para surpresa da Agravante, o Juízo a quo proferiu decisão indeferindo tal pedido, alegando que “não restou demonstrado que foram esgotados todos os meios para a localização do executado”, criando assim uma possibilidade real e concreta de danos irreparáveis à Agravante, à justiça e à ordem processual, uma vez que o entendimento atual é contrário a tal posicionamento; motivo pelo qual impõe-se a reforma da r. decisão”.

Defende que “(...) é possível o arresto de bens antes da citação na modalidade online, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora, não sendo mais necessário o...

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