Acórdão nº 1014679-73.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1014679-73.2021.8.11.0000
AssuntoConvolação de recuperação judicial em falência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014679-73.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Convolação de recuperação judicial em falência]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: 918.386.811-91 (ADVOGADO), TUT TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 03.915.923/0001-61 (AGRAVANTE), 1ª CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ - ESP.
FALENCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CARTA PRECATÓRIA (AGRAVADO), ZAPAZ DE JURE SPE LTDA - CNPJ: 35.848.727/0001-08 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (AGRAVADO), ALINE BARINI NESPOLI - CPF: 944.811.211-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRES DE CUIABÁ E REGIÃO (AGRAVADO), ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS (AGRAVADO), MARIO LUIS DA CONCEIÇÃO RODRIGUES (AGRAVADO), JULIO CESAR DE FREITAS (AGRAVADO), SANDRA MARIA CRISTALDO (AGRAVADO), GESSI LINO DE MACEDO (AGRAVADO), BANCO ITAÚ S/A (AGRAVADO), SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPTO. REGIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGRAVADO), MARIA ALVES GODOI (AGRAVADO), OSCALINO PIRES DE GODOI (AGRAVADO), BANCO BRADESCO S/A (AGRAVADO), JAIME CÂNDIDO DA SILVEIRA (AGRAVADO), IRIS SANDRA FONTANA DA SILVEIRA (AGRAVADO), DIRCEU CAETANO DA SILVA (AGRAVADO), IOLANDA MARIA CANDIOTTO BIFF (AGRAVADO), IZAIAS PEREIRA PINHEIRO (AGRAVADO), ADENILDO FERREIRA GALDINO (AGRAVADO), PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI DO OESTE (AGRAVADO), MARIA APARECIDA DE ARAÚJO (AGRAVADO), SONIA ROSA PAIM (AGRAVADO), JOÃO RÉUS BIASI (AGRAVADO), IRMÃOS PESSOA COMERCIAL DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA. (AGRAVADO), TELEFONICA BRASIL (AGRAVADO), SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (AGRAVADO), JOÃO CARLOS DE SOUZA GUARIROBA (AGRAVADO), NADIR ANTUNES DE SOUZA (AGRAVADO), PAULA CRISTINA RIBEIRO DE FRANÇA (AGRAVADO), JOANA SANTANA DA COSTA PINTO (AGRAVADO), SINDICATO DO TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DA BAIXADA CUIABANA - SINTOBAC (AGRAVADO), JOSÉ APARECIDO RIBEIRO (AGRAVADO), TOMAZIA DE CARVALHO PIVA (AGRAVADO), GABRIELA DE CARVALHO PIVA (AGRAVADO), GILCIMAR TORRES PRAÇA (AGRAVADO), ELCIONE SANTOS DE OLIVEIRA (AGRAVADO), FRANCINARA TEIXEIRA REZENDE (AGRAVADO), CINTIA DIAS TEIXEIRA (AGRAVADO), JOAO BATISTA DOS ANJOS - CPF: 199.073.465-00 (ADVOGADO), FLAVIO JOSE FERREIRA - CPF: 209.127.901-30 (ADVOGADO), VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: 166.677.431-68 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO PEREIRA BRAGA - CPF: 951.050.421-15 (ADVOGADO), ANDRE STUMPF JACOB GONCALVES - CPF: 469.179.341-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA – DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALIADO À INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

É sabido que a recuperação judicial configura instituto jurídico criado pela Lei 11.101/05, que possibilita à empresa que enfrenta dificuldades financeiras a composição de plano tendente à promoção da respectiva manutenção no mercado, evitando a respectiva desconstituição.

Na hipótese, pelos documentos anexados aos autos, é notória a inviabilidade da atividade exercida, além da precária situação da recuperanda e a existência de pedidos de credores para decretação de falência, com a concordância expressa do administrador judicial e do Ministério Público na instância singular.

Vale destacar, ainda, que além da inviabilidade econômica, constata-se que houve o descumprimento do plano de recuperação, vez que não houve integralização dos referidos imóveis à SPE (Sociedade de Propósito Específico), no prazo 60 dias de sua criação, ou a qualquer tempo.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela pessoa jurídica denominada TUT TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em virtude da decisão proferida pela Juíza da 1.ª Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência da Comarca da Capital que, nos autos de Ação de Recuperação Judicial n.º 0024716-15.2005.8.11.0041 – Cód. 215922, convolou a recuperação judicial da empresa Agravante em falência.

Inconformada, insurge-se a Recorrente sustentando a necessidade de reforma do decisum invectivado, ao argumento de que, “desde o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, ao contrário do que consta da decisão recorrida, não vem medindo esforços para promover o pagamento de seus credores, agindo sempre com a boa-fé que lhe é peculiar”.

Afirma que “foram alienados mais que 140 (cento e quarenta) bens, perfazendo uma receita de R$ 11.672.550,00 até 13.08.2012, e que, até referida data a empresa já havia quitado R$ 8.115.750,00, e ainda que existia um passivo trabalhista a ser pago, informando, contudo, que havia um saldo na conta de R$ 3.972.097,00”.

Sustenta que “a decisão recorrida não pode prevalecer, já que, como se sabe, é mais razoável reestruturar e recuperá-la econômica e financeiramente do que liquidá-la e extingui-la, prejudicando não só o empresário ou sociedade empresarial, bem como trabalhadores, fornecedores, consumidores e o próprio Estado”.

Ressalta que, “para comprovar que os credores vêm sendo pagos, e, ainda, que a empresa é viável, basta comparar o débito inicial arrolado (R$ 21.468.707,67 – sendo R$ 15.512.864,56 quirografário e R$ 6.455.343,11 trabalhistas), com a listagem do que já foram pagos pela agravante, cujos comprovantes estão nos autos do Processo de Recuperação, no montante expressivo de R$ 12.724.036,30, sendo que desse montante, foram pagos R$ 5.272.399,30 de créditos trabalhistas e R$ 7.451.636,99 de créditos quirografários, concluindo-se que atualmente pende de pagamento o montante de R$ 9.246,559,53 – nove milhões duzentos e quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos)”.

Destaca que a alienação de apenas pequena parte dos ativos não operacionais da empresa Agravante, já seria suficiente para a quitação dos credores que ainda restam ser pagos no plano recuperacional.

Por fim, afirma que “a decretação de quebra deixará famílias sem empregos e...

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