Acórdão nº 1014684-27.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1014684-27.2023.8.11.0000
AssuntoTratamento médico-hospitalar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014684-27.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[APOENA CAMERINO DE AZEVEDO - CPF: 707.423.241-68 (ADVOGADO), MARGARETE GLIENKE - CPF: 980.465.271-49 (AGRAVANTE), UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 37.436.920/0001-67 (AGRAVADO), PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES - CPF: 617.247.261-53 (ADVOGADO), LUCIANA DO VALE MASCARENHAS - CPF: 036.490.286-89 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Agravo de Instrumento n. 1014684-27.2023.8.11.0000– Canarana.

Agravante: Margarete Glienke.

Agravada: Unimed Barra do Garças Cooperativa de Trabalho Médico.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA BUCOMAXILO FACIAL – DEFERIMENTO - HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO DENTISTA – INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do CPC, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que não se verifica na hipótese.

O pagamento de honorários a cirurgião fora da rede credenciada só se justifica na hipótese de inexistência de profissional habilitado e/ou credenciado para a cirurgia requisitada.

Recurso desprovido

R E L A T Ó R I O

Recurso de Agravo de Instrumento n. 1014684-27.2023.8.11.0000– Canarana.

Agravante: Margarete Glienke.

Agravada: Unimed Barra do Garças Cooperativa de Trabalho Médico

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Margarete Glienke, em face da decisão interlocutória proferida pelo MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canarana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n. 1000329-22.2023.8.11.0029, proposta em face da Unimed Barra do Garças Cooperativa de Trabalho Médico, que não vislumbrou o descumprimento da ordem judicial exarada nos autos do RAI n. 1008486-71.2023.8.11.0000, quanto à cobertura do tratamento da autora.

Inconformada, insurge-se a autora, ora agravante, sustentando que quando do manejo da ação originaria requereu autorização e custeio absoluto de todos os procedimentos médicos/odontológicos e ambulatoriais indicados pela equipe médica.

Segue alegando que a tutela provisória foi deferida nos autos do recurso de agravo de instrumento para determinar que a agravada autorize e custeie o tratamento prescrito pela equipe médica, concernente no procedimento cirúrgico de Artroscopia, e que ao ser intimado da decisão, o plano de saúde não providenciou o pagamento ou os meios necessários para viabilizar os horários do cirurgião buco- maxilo facial, juntando apenas guias de autorização da internação, pagamento de anestesistas e as guias para pagamento do material utilizado na cirurgia.

Diz que informou ao juízo a quo o descumprimento da ordem judicial, oportunidade em que requestou pelo pagamento dos honorários do cirurgião, pedido que foi negado pela togada, por entender que os honorários do profissional assistente não são objeto da ação.

Assevera que sem o pagamento dos honorários do cirurgião dentista não há efetivação da tutela jurisdicional, pois se trata de pedido intrínseco ao conjunto de postulação, e que incumbe ao profissional que já acompanha o paciente realizar o procedimento cirúrgico, ainda que este não pertença à rede credenciada.

Forte em tais argumentos requer a reforma da decisão agravada para que seja determinado o custeio integral do procedimento cirúrgico.

A tutela provisória recursal foi indeferida por meio da decisão de id n. 174093178. Contra a decisão foi interposto recurso de agravo interno que restou desprovido pelo Colegiado nos termos do acordão de id n. 178529670.

Informações coligidas pela magistrada a quo no Id n. 174381721, comunicando a manutenção da decisão...

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