Acórdão nº 1014761-30.2019.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1014761-30.2019.8.11.0015
AssuntoMútuo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014761-30.2019.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Mútuo]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[CAPITAL AGENCIA E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 04.591.441/0001-66 (APELADO), RAFAEL BARION DE PAULA - CPF: 035.724.669-11 (ADVOGADO), LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA - CPF: 024.061.069-50 (ADVOGADO), RODRIGO DE FREITAS SARTORI - CPF: 058.915.229-77 (ADVOGADO), GILCENO CALEFFI - CPF: 334.061.549-72 (ADVOGADO), GUSTAVO BARION DE PAULA - CPF: 088.272.989-67 (ADVOGADO), VERONI SALETE ROVERSI - CPF: 775.453.031-72 (APELANTE), JONES EVERSON CARDOSO - CPF: 810.311.739-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO – DEFERIMENTO TÁCITO – MUTUO VERBAL – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – EMPRÉSTIMO COMPROVADO – RECURSO NÃO PROVIDO.

Conforme o art. 586 do CC, o empréstimo de coisas fungíveis caracteriza-se como mútuo, sendo o mutuário obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

O Contrato de Mútuo verbal submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), ante a inexistência de disposição legal específica.

“Se na contestação o requerido pugna pela concessão da justiça gratuita, mas o pedido não é apreciado, considera-se que foi tacitamente deferido.” (REsp 1.386.175-MG).

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Apelação Cível em Ação de Cobrança julgada procedente para condenar a apelante ao pagamento de R$ 47.500,00, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC do vencimento e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento, conforme Lei 6.899/1991 e arts. 405 e 406 do CC, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A apelante diz que não se trata de mútuo verbal, pois o pedido autoral estaria alicerçado num recibo, o qual demonstraria que ela teria efetuado o pagamento por um serviço prestado ou a ser realizado futuramente, os quais não foram discriminados.

Diz que a apelada pretende um recebimento indevido, seja pela inexistência da dívida ou pela prescrição.

Postula pelo provimento do Recurso para que a Ação seja julgada improcedente.

Contrarrazões no ID 180117645

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

DA JUSTIÇA GRATUITA

A apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita na contestação e, como o juízo a quo não se manifestou a esse respeito, presume-se o seu deferimento tácito.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. (...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). (...). (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).

Assim, ante o silêncio do juízo de origem, a concessão da gratuita foi deferida tacitamente.

MÉRITO

A apelada relata na inicial que Zeno Nicolau Schneider, sócio da empresa autora, firmou contrato verbal com a autora, no qual lhe emprestou em 05/12/2014 R$ 47.500,00, conforme recibo anexado.

Diz que as partes tinham estreito laço de amizade e que construíram um lavador no Posto Lozzi, com recursos de Zeno, enquanto os equipamentos e licenças ambientas para funcionamento do lavador seriam de responsabilidade da autora e seu marido, porém, como estes não tinham os recursos necessários, a quantia em referência lhes foi emprestada.

Ao contestar a Ação, a apelante suscitou a prescrição da dívida que a seu ver seria trienal. No mérito, disse que do documento colacionado percebe-se que a Autora tem em mãos apenas e tão somente um documento que demonstra que Ela efetuou um pagamento por serviços à ela prestado ou...

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