Acórdão nº 1014782-46.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1014782-46.2022.8.11.0000
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014782-46.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[CAROLINA PATRICIA DA SILVA BARROS - CPF: 022.500.641-30 (ADVOGADO), RAIZA CAIROLINNY NUNES E SILVA - CPF: 005.862.191-10 (AGRAVANTE), MARCOS YURI DA SILVA - CPF: 073.525.001-46 (AGRAVANTE), LILIAN VANESSA MENDONCA PAGLIARINI - CPF: 033.834.949-93 (ADVOGADO), ERIKA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 731.218.511-87 (ADVOGADO), THAISSA PATRICIA DA SILVA - CPF: 689.315.061-04 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE THAISSA PATRICIA DA SILVA (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN-MT, VISANDO TRANSFERÊNCIA DE VEICULO, BEM COMO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL EM CASO DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.

Para que seja possível o levantamento de saldos bancários, de cadernetas de poupanças ou em fundos de investimento por intermédio de Alvará Judicial autônomo, é imprescindível a inexistência de outros bens a inventariar.

Ocorre que os próprios requerentes, ora agravantes, informaram que a de cujus deixou 01 (uma) motocicleta e 01 (um) imóvel financiado garantido por alienação fiduciária, que ainda não foram objeto de inventário.

Não bastasse isso, o levantamento de valores por intermédio da estrita via do procedimento de Alvará Judicial é possível apenas para saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – correspondente a R$ 10.820,00 (dez mil e oitocentos e vinte reais), considerando que o Valor de Referência do Tesouro Estadual é, atualmente, de 3,5084.

In casu, há o saldo de aproximadamente R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na conta bancária de titularidade da de cujus, sob nº conta poupança, agência 2764-2, conta 121.419-5, Banco do Brasil.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIZA CAIROLINNY NUNES E SILVA e MARCOS YURI DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da Ação de Inventário nº 1018146-20.2022.8.11.0002, que INDEFIRIU o pedido de tutela de urgência antecipada, para o fim de conceder a referida tutela de urgência a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento e/ou transferência dos valores existentes na conta bancária de titularidade da falecida (conta poupança, agência 2764-2, conta 121.419-5, Banco do Brasil), para a Sra. EDINEIA DA COSTA SILVA em conta a ser indicada.

Sustentam os agravantes que os valores existentes em conta bancária de titularidade da falecida pertencem a avó Sra. Edineia da Costa SILVA, apenas eram guardados na conta bancária da filha falecida.

Afirmam que a Sra. Edineia da Costa Silva possui idade avançada e saúde debilitada, motivo pelo qual optou por deixar a quantia depositada na conta bancária da sua única filha. Que a Sra. Edneia necessita urgentemente submeter-se a procedimento cirúrgico, consoante atestado médico anexado aos autos.

Alegam que não sabem informar com exatidão o montante existente na conta, mas seria em torno de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).

Asseveram que foi acostado à inicial declaração assinada pelos agravantes, únicos herdeiros da Sra. Thaissa Patricia da Silva, na qual declaram ciência e concordam que o montante existente na conta poupança de titularidade de sua mãe pertence a sua avó Sra. Edineia da Costa Silva.

Discorrem que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ao argumento de que não haverá prejuízo econômico ou jurídico aos agravantes ou a qualquer outra pessoa pelo simples fato de que o montante existente na conta bancária da falecida mãe não pertencia a mesma.

Requer a concessão da tutela de urgência com a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento e/ou transferência dos valores existentes na conta bancária de titularidade da falecida (conta poupança, agência 2764-2, conta 121.419-5, Banco do Brasil), para a Sra. EDINEIA DA COSTA SILVA em conta a ser indicada.

No mérito, pugna seja provido o recurso, confirmando-se a tutela recursal, para reformar em definitivo a decisão agravada.

O pedido de liminar recursal foi indeferido (ID 138243672).

Instado a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar ante a inexistência de interesse público, social, de incapaz, tampouco de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbano (ID 141344167).

É o relato do necessário.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Trata-se de pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO COMUM, proposta por RAIZA CAIROLINNY NUNES E SILVA e MARCOS YURI DA SILVA, em razão da morte de THAISSA PATRICIA DA SILVA, em 28 de junho de 2021.

Relatam que são os únicos herdeiros da extinta e que a “de cujos” deixou um apartamento, uma motocicleta e valores em conta bancária.

Aduzem que, tanto a moto quanto os valores constantes em aplicação financeira, pertencem a EDINEIA DA COSTA SILVA, genitora da falecida.

Assim requerem o deferimento de tutela de urgência para expedição de ofício ao DETRAN-MT, visando a transferência do veiculo, bem como alvará para...

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