Acórdão nº 1014786-20.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1014786-20.2021.8.11.0000
AssuntoAdministração judicial

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014786-20.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Administração judicial]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ELARMIN MIRANDA - CPF: 128.101.341-20 (ADVOGADO), HUGO FILINTO MULLER FILHO - CPF: 160.236.841-49 (AGRAVANTE), DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A - CNPJ: 37.460.888/0001-55 (AGRAVADO), VITTOR ARTHUR GALDINO - CPF: 729.096.171-49 (ADVOGADO), AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: 022.793.651-54 (ADVOGADO), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: 024.205.231-21 (ADVOGADO), LUMEN S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA - CNPJ: 01.089.250/0001-02 (AGRAVADO), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: 024.205.231-21 (ADVOGADO), VITTOR ARTHUR GALDINO - CPF: 729.096.171-49 (ADVOGADO), AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: 022.793.651-54 (ADVOGADO), LARISSA MITER SIMON - CPF: 037.157.031-05 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA - CPF: 713.732.091-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1014786-20.2021.8.11.0000


AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO – CHEQUES – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO – AUSÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A ausência de demonstração inequívoca da relação jurídica entre o habilitante e as recuperandas que teria dado causa à emissão dos cheques, impede a habilitação do crédito pretendida.

R E L A T Ó R I O

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1014786-20.2021.8.11.0000


AGRAVANTE: HUGO FILINTO MULLER FILHO

AGRAVADO: DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A, LUMEN S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento interposto por Hugo Filinto Muller Filho, de decisão que extinguiu, sem julgamento de mérito, Impugnação à Relação de Credores ajuizada contra Dismafe Distribuidora de Máquinas e Ferramentas S.A. e outras – em recuperação judicial.

Explica se tratar de Habilitação Retardatária de Crédito, lastreada em cheques de emissão das recuperandas no valor total de R$ 818.998,61 (oitocentos e dezoito mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), devolvidos por falta de saldo em conta corrente.

Assevera que as agravadas não apresentaram defesa, de sorte que o Juízo deveria ter aplicado os efeitos da revelia. Complementa que não houve a demonstração de qualquer fato a elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos.

Aduz que devido à natureza jurídica do cheque, título não adstrito ao negócio jurídico que lhe deu origem, a sua apresentação é hábil para inclusão dos valores perseguidos no quadro de credores das recuperandas, mesmo que a dívida não esteja formalmente registrada na contabilidade do devedor.

Sustenta, de outra via, que as recuperandas reconheceram, ainda que parcialmente, a dívida contraída, no valor de R$ 449.792,12 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e doze centavos), crédito que deve ser habilitado na classe quirografária.

Requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada para que seja habilitado o crédito total (R$ 818.998,61) na classe quirografária ou a quantia reconhecida pelos devedores (R$ 449.792,12).

Contraminuta (id 101887950). Explicam que nos autos de origem, reconheceram a existência da dívida no montante de R$ 449.792,12, de modo que pugnaram para que fosse incluído no quadro geral de credores. Asseveram que, quanto ao cheque n. 3130, após negociação, chegaram num consenso de ser inexigível. Requerem o parcial provimento do recurso para que seja incluído no quadro geral de credores tão somente o valor correspondente de R$ 449.792,12.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do i. Procurador de Justiça, Dr. José Zuqueti, manifesta-se pelo desprovimento do recurso. (id 105979974)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1014786-20.2021.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso...

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