Acórdão nº 1014801-23.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-04-2021
Data de Julgamento | 05 Abril 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1014801-23.2020.8.11.0000 |
Assunto | Espécies de Contratos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1014801-23.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Espécies de Contratos, Liminar, Edital]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]
Parte(s):
[ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA - CPF: 041.688.981-64 (ADVOGADO), JOSE AIRTON BARROS AZEVEDO 02582428175 - CNPJ: 23.049.441/0001-83 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA - CNPJ: 03.918.869/0001-08 (AGRAVADO), MAXWEL ARAUJO SANTOS - CPF: 041.735.401-08 (ADVOGADO), DANILO SCHEMBEK SOUZA - CPF: 017.254.761-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA ANTECIPADA – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A rescisão unilateral de contrato pela administração, por interesse do serviço público, afigura-se possível e legítima, desde que precedida de procedimento regular, com oportunidade de defesa.
No caso específico, de acordo com os documentos anexados aos autos, a rescisão contratual, aparentemente, foi antecedida de processo administrativo, que concluiu pela ausência de interesse da administração pública municipal na continuidade do serviço, hipótese prevista na lei de regência (Lei nº. 8.666/1993).
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1014801-23.2020.8.11.0000
AGRAVANTE: JOSÉ AIRTON BARROS AZEVEDO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar apresentado por José Airton Barros Azevedo em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de São Félix do Araguaia, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Tutela Antecipada nº. 1000086-22.2020.8.11.0017, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Município de São Félix do Araguaia, indeferiu o pedido de liminar que objetivava o retorno do serviço em caráter temporário, a fim de garantir a prestação do serviço aos populares, sob pena de fixação de multa a ser arbitrada pelo Juízo de Primeiro Grau.
O Agravante sustenta, em síntese, que teve o seu direito à manutenção do contrato para locação de veículo “caminhão pipa”, no distrito de Espigão do Leste, violado pela Administração Pública, uma vez que houve o rompimento do contratado, sem justo motivo, e, após, contratou outra empresa para prestar o mesmo serviço, sem a realização de nova licitação.
Assegura que, a rescisão, a bem da verdade, ocorreu por interesse político do Prefeito do Município, que possui rivalidade com a esposa do Agravante.
Assim, requer a concessão da liminar para determinar a manutenção do contrato objeto da ação, sob pena de multa. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a liminar.
O pedido de liminar foi indeferido no id. 50610991.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
Peço dia.
Cuiabá, 10 de março de 2021.
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar apresentado por José Airton Barros Azevedo em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de São Félix do Araguaia, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Tutela Antecipada nº. 1000086-22.2020.8.11.0017, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Município de São Félix do Araguaia, indeferiu o pedido de liminar que objetivava o retorno do...
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