Acórdão nº 1014835-87.2023.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 25-09-2023
Data de Julgamento | 25 Setembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Número do processo | 1014835-87.2023.8.11.0001 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 1014835-87.2023.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]
Relator: Des(a). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]
Parte(s):
[KELVIN OLIVEIRA MIRANDA ALMEIDA - CPF: 029.161.391-84 (RECORRENTE), RAFAEL MASSAD DE BRITO - CPF: 048.433.501-41 (ADVOGADO), VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (RECORRIDO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.382.917-48 (ADVOGADO), VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. ATRASO DE VOO. SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SIMPLES ATRASO DE VOO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O atraso de voo não gera, por si só, dano moral presumido, devendo ser demonstrada circunstância que faça extrapolar o mero aborrecimento. Não havendo circunstâncias agravantes ao simples atraso de voo, não há dano moral, mas mero aborrecimento.
2. Recurso conhecido e desprovido.
3. Havendo desprovimento do recurso, a parte recorrente deve ser condenada em custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor a causa)
R E L A T Ó R I O
Recurso Inominado: 1014835-87.2023.8.11.0001
Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Recorrente: KELVIN OLIVEIRA MIRANDA ALMEIDA
Recorrido: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
RELATÓRIO:
Egrégia turma.
KELVIN OLIVEIRA MIRANDA ALMEIDA ajuizou reclamação indenizatória em face GOL LINHAS AÉREAS S.A..
Sentença proferida no ID177504757/PJe2. Entendeu que não há prova da chegada ao destino, impossibilitando analisar se o atraso ultrapassou à 4 horas. Diante do exposto, julgou improcedente o pleito inicial.
A parte reclamante interpôs Recurso Inominado no ID177504758/PJe2. Sustentou que: o atraso do voo foi superior a 4 horas o voo deveria ter saído por volta das 22h05 do dia 26/03/2023, mas veio a decolar somente as 2h31 do dia seguinte. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente o pleito da inicial.
A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID177504767/PJe2. Argumentou que a sentença proferida deve ser mantida.
É a síntese.
V O T O R E L A T O R
VOTO DO RELATOR:
Colendos Pares.
Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.
Dano moral. Atraso de voo.
Embora discorde na distribuição do ônus da prova realizada pelo juízo de primeiro grau, entendo que a improcedência do pleito indenizatório deve ser mantida, não pela inexistência da conduta ilícita, mas por ausência do dano moral.
A jurisprudência recente do STJ...
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