Acórdão nº 1014881-79.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1014881-79.2023.8.11.0000
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014881-79.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Classificação de créditos, Competência]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ELISANGELA HASSE - CPF: 808.252.141-49 (ADVOGADO), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (AGRAVANTE), MOTOGARCAS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 04.160.872/0001-78 (AGRAVADO), LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE - CPF: 004.985.891-29 (AGRAVADO), ADALTO LIMONGI DE FREITAS - CPF: 004.985.941-22 (AGRAVADO), ADALTO DE FREITAS FILHO - CPF: 315.866.001-68 (AGRAVADO), FABIULA LETICIA VANI DE OLIVEIRA - CPF: 005.310.951-18 (PROCURADOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DE COOBRIGADOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO.

"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).

O juízo universal não é competente para decidir o destino dos bens do executado, pois nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014881-79.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA

AGRAVADO: MOTOGARCAS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e outros


RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DA AMAZONIA SA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que, em ação de execução de título extrajudicial movida em face de MOTOGARCAS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, declinou da competência e determinou a redistribuição do processo para a 2ª Vara Cível daquela comarca, na qual tramita a ação de recuperação judicial da agravada.

Sustenta, em síntese, que não há fundamento jurídico para enviar a Ação de Execução para o Juízo onde tramita o processo referente pedido de Recuperação Judicial de uma das Executadas, qual seja, Motogarças, eis que existem outras três (03) pessoas (físicas) coobrigadas que respondem solidariamente pela dívida executada (Avalistas da CCB Executada)”. Requer, ao final, o deferimento de medida liminar inaudita altera pars, para que seja reformada a decisão agravada que declinou competência ao juízo onde há quase 05 (cinco) anos tramita o pedido de recuperação judicial do Grupo Motogarças, mantendo-se o regular processamento da Execução na vara de origem, especialmente em face dos coobrigados ADALTO LIMONGI DE FREITAS, ADALTO DE FREITAS FILHO, LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE. Requer, ainda, considerando o inconteste decurso do prazo de suspensão das ações e execuções contra a empresa em recuperação judicial, nos moldes da Lei 11.101/2005, Art. 6º, § 4º, o regular processamento da execução em face da executada MOTOGARÇAS – COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.”

A liminar foi indeferida.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

A douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu pela inexistência de interesse público a ensejar a sua manifestação no feito.

É o relatório.

Em pauta para julgamento.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

O presente recurso comporta provimento.

Isso porque, em uma melhor análise da matéria, tem-se que o magistrado de 1º, em ação de execução de título extrajudicial movida pelo agravante em face de MOTOGARCAS COMERCIO E PARTICIPACOES...

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