Acórdão nº 1014890-12.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1014890-12.2021.8.11.0000
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014890-12.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[FLAVIO NEVES COSTA - CPF: 170.446.138-37 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVANTE), ERLETE ALVES DE SOUSA - CPF: 298.611.951-49 (AGRAVADO), EDGAR CAMPOS DE AZEVEDO - CPF: 012.932.291-13 (ADVOGADO), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.371.686/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS PELA DEVEDORA EM SUA CONTA BANCÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA EXECUTADA - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado.

A situação excepcional de que trata a jurisprudência está delineada, eis que a Agravada figura como executada, bem ainda não foi encontrado valor suficiente para cobrir a dívida por meio da penhora online, motivo pelo qual, mesmo sendo verba de natureza salarial, é o único numerário encontrado para amortização do débito e pode ser penhorado, limitada a constrição em 30% (tinta por cento) para preservar a subsistência da executada e a de sua família, nos exatos termos do entendimento da Corte Superior.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1019679-62.2020.8.11.0041, movida em desfavor de ERLETE ALVES DE SOUSA, que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos da devedora.

Nas razões apresentadas, defende o Agravante a possibilidade de penhora em percentual do rendimento da agravada, sem comprometimento do necessário para sua subsistência, pois o contrato por si só já possui natureza consignatória, vez que a natureza consignatória do contrato firmado entre as partes era justamente o desconto do valor da parcela de seus rendimentos.

Aduz que o desconto do percentual de 30% permite a efetividade da tutela jurisdicional executiva e que se a devedora tem como única fonte de renda os proventos, há de se concluir que com eles deva pagar os débitos assumidos voluntariamente.

Requer seja concedida a tutela para deferir a penhora no percentual dos rendimentos e, no mérito, seja provido o recurso, para determinar o percentual de penhora nos vencimentos da agravada no importe de 30% ou outro percentual que se entenda conveniente para realização da penhora.

O pedido de tutela recursal foi deferido para determinar que seja retida diretamente na fonte pagadora a importância correspondente a 30% dos proventos líquidos da devedora, cujos valores deverão ser vinculados ao processo (ID 99513965).

Sem contraminuta da parte agravada (ID 103778984).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Em sua origem, trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO OLÉ CONSIGNADO (incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL SA), em face de ERLETE ALVES DE SOUSA, aduzindo que, em 22/02/2019, as partes firmaram Contrato de Empréstimo Consignado, no valor principal de R$ 155.013,90 (cento e cinquenta e cinco mil, treze reais e noventa centavos), para pagamento em 96 (noventa e seis) prestações mensais de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), com o primeiro vencimento em 22/04/2019 e o último vencimento em 22/03/2027.

Ressalta-se que, na época da contratação, o valor da prestação estava dentro da margem consignável, conforme disciplina a Lei 10.820/03 e o Decreto...

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