Acórdão nº 1014902-39.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1014902-39.2017.8.11.0041
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014902-39.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 348 - SPE LTDA - CNPJ: 15.302.965/0002-97 (APELANTE), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: 121.575.138-92 (ADVOGADO), RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 348 - SPE LTDA - CNPJ: 15.302.965/0002-97 (REPRESENTANTE), LUIS FELIPE BERNARDO DE OLIVEIRA - CPF: 002.662.322-64 (APELANTE), FERNANDO RODRIGUES BAENA CASTILLO - CPF: 729.304.701-00 (ADVOGADO), PEDRO BERNARDO DE OLIVEIRA - CPF: 208.282.689-91 (APELANTE), FABRICIO BERNARDO DE OLIVEIRA - CPF: 735.179.172-49 (APELANTE), PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - CNPJ: 17.434.702/0001-86 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MARIANA VENDRAMETTO POPPI - CPF: 012.561.021-13 (APELADO), LUDMILLA MARTINS - CPF: 979.167.811-15 (ADVOGADO), RENATO MIRANDA BARROS - CPF: 957.308.181-49 (APELADO), LUIS FELIPE BERNARDO DE OLIVEIRA - CPF: 002.662.322-64 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO BERNARDO DE OLIVEIRA - CPF: 208.282.689-91 (TERCEIRO INTERESSADO), FABRICIO BERNARDO DE OLIVEIRA - CPF: 735.179.172-49 (TERCEIRO INTERESSADO), PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - CNPJ: 17.434.702/0001-86 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES – SENTENÇA DE PROCEDENCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – COISA JULGADA – PRELIMINARES REJEITADAS – MERITORIAMNENTE - AQUISIÇAO DE IMOVEL – APLICAÇAO NO CASO CONCREDO DO CED - VERIFICADA A CULPABILIDADE DA APELANTE -PARTICIPANTE DA CADEIA ECONÔMICA – ARTIGOS 7º, PARPAGRAFO ÚNICO, C/C 25 E PARÁGRAFOS DO CDC - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – EXERCICIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ARTIGO 5º LV DA CF - SITUAÇÃO JURIDICA COMPLEXA – EXCLUSÃO – HONORARIOS RECURSAIS – INAPLICÁCVEL O § 11, DO ARTTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(1) – Na dicção do inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, não reside cerceamento de defesa quando os fatos são incontroversos e a matéria, unicamente de direito em face da apresentação de ampla prova documental que os comprova de forma clara e relação existente entre as partes. Preliminar rechaçada.

(2) – Para a configuração da coisa julgada indispensável a ‘TRIA EADEM’, identidade de causa de partes, identidade de causa de pedir e identidade de pedido. Não reside como albergar tal pedido quando, em ação diversa, foi requerido apenas a condenação em danos morais e nesta a indenização pelos desembolsos feitos em frustrado contrato para aquisição de imóvel. Preliminar rejeitada.

(3) – A aquisição de imóvel, no caso em comento, demonstrado tratar-se de fornecedor e consumidor, este como destinatário final, nos conceitos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, deve ser visto como relação de consumo e, neste viés, aplica-se o referido estatuto.

(4) – A teor do que consagra os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar, além de ser de cunho objetivo, recai sobre todos que participarem daquela cadeia contratual, de modo que, residindo a formalização da cessão de direitos, posteriormente rescindida pela construtora, a responsabilidade solidária desta.

(5) – Comprovando que o consumidor, na ânsia de ter para si o imóvel, o adquire e paga valores, frustrada a operação, a situação deve retornar ao estágio anterior, com a devolução dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso desprovido neste tópico.

(6) – Não reside como acalentar condenação em litigância de má quando a questão se apresenta um tanto controvertida, não havendo demonstração de dolo específico e sim o direito do contraditório e da ampla defesa a apresentação da tese jurídica muito embora vencida, a teor do que consagra do inciso LV, do artigo 5º da Carta Constitucional Federal. Recurso provido neste tópico.

(7) – Conforme precedentes do STJ, sendo o recurso conhecido e parcialmente provido não reside como aplicar o § 11, do artigo 85 do CPC, os alcunhados honorários recursais.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Na origem, AÇAO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇOES C/C DEVOLUÇAO DE VALORES PAGOS proposta por MARIANA VENDRAMETTO POPI e RENATO MIRANDA BARROS em face de CONSTRUTORA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 348 SPE LTDA, LUIS FELIPE BERNARDO OLIVEIRA, PEDRO BERNARDO OLIVEIRA, FABRICIO BERNARDO OLIVEIRA e PREVI-SAÚDE – SISTEMA INDEPENDENTE DE SAÚDE LTDA – ME, todos qualificados e representados nos autos.

CAUSA DE PEDIR - Que o 2º requerido (Luis Felipe) firmou contrato com a Construtora RODOBENS, para aquisição de uma unidade habitacional para entrega futura, contrato 77, no empreendimento RIO SÃO LOURENÇO, unidade 91, com previsão de entrega para 31/08/2014. Que Luis Felipe é filho do corretor da Construtora RODOBENS (Pedro Bernardo de Oliveira). Que, comparecendo na Construtora RODOBENS, passou a oferecer o imóvel acima, de propriedade de seu filho, por preço abaixo do mercado. Que firmaram o negócio, tendo recebido CESSÃO DE DIREITOS, tendo como cedente LUIS FELIPE, tendo pagado a este o valor de R$ 27.999,96 (vinte e sete mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos). Que, por indicação deste, o valor depositado na conta da PREVI SAÚDE – SISTEMA INDEPENDENTE DE SAPUDE LTDA – ME e para FABRICIO BERNARDO DE OLIVEIRA.

Que, posteriormente, pagou a Construtora RODOBENS o valor de R$ 10.963,99 (dez mil novecentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos). Que não houve repasse de valores para a RODOBENS por parte dos demais envolvidos. Que conseguiu financiamento junto ao BRADESCO S/A, no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais). Que a Construtora não aceitou o crédito e a negociação foi frustrada.

DO PEDIDO – De todo imbróglio criado e que foi sintetizado, requer a inicial a condenação dos requeridos, de forma solidária, pelo valor de R$ 3.228,75 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) que foi desembolsado à CONSTRUTORA RODOBENS e R$ 26.243,55 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos) que ficaram de posse de PEDRO BERNARDO DE OLIVEIRA e LUIS FELIPE BERNARDO DE OLIVEIRA bem como pelos que tiveram o numerário depositado em suas contas PREVI – SAÚDE SIETEMA INDEPENDENTE DE SAÚDE LTDA-ME e FABRICIO BERNARDO DE OLIVEIRA. Deu a causa o valor de R$ 29.472,30 (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta centavos), que é a somatória dos valores acima.

DA SENTENÇA – Alcançando a fase sentencial, o magistrado JONES GATTAS DIAS, fazendo as razões de fato e de direito, extinguiu a ação, sem julgamento do mérito em relação aos requeridos FABRICIO BERNARDO DE OLIVEIRA e PREVI SAÚDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE=ME, que foram agraciados pelos depósitos, por entender que os mesmos são partes ilegítimas. Com relação ao mérito, a ação foi julgada procedente, o contrato de cessão de direitos foi rescindido e RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 348 SPE LTDA, LUIS BERNARDO DE OLIVEIRA e de PEDRO BERNARDO DE OLIVEIRA na devolução total pago no importe de R$ 38.963,15 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e quinze centavos), decotando o valor já pago de R$ 12.720,40(doze mil, setecentos e vinte reais e quarenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso. Condenou a CONSTRUTORA RODOBENS na pena de LITIGANCIA DE MÁ FÉ|, com fulcro no artigo 81 do CPC em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado dado a demanda, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (ID-132305834). Embargos de Declaração rejeitados. (ID-132305841).

Sustentou a apelante RODOBENS, em primeiro aspecto, que houve cerceamento de defesa. Que requereu a produção de provas e esta foi indeferido pelo magistrado. Sustentou que não é caso de julgamento antecipado da lide, não aplicando, no caso, o prescrito pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em seqüência, pretende a extinção do processo sob a égide da COISA JULGADA, vez que anteriormente ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS em face de existência de culpa pela não formalização do contrato, haja vista não aceitação do financiamento obtido junto ao Banco do Brasil S/A, exigindo que este devesse ser através da Caixa Econômica Federal.

Ilegitimidade da apelante em relação ao ágio que foi pago pelos autores a titulo de Ágio e Comissão de Corretagem em favor de Terceiros.

Sustentou, ainda, que em relação ao contrato firmado com o CEDENTE Luis Felipe, houve DISTRATO, prevendo a restituição de R$ 12.720,40 (doze mil setecentos e vinte reais e quarenta centavos).

Discorda no que tange a pena de litigância de má fé aplicada na sentença – 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado dado a demanda.

Em contraminuta recursal, pugna a apelada pelo conhecimento e desprovimento do recurso e as conseqüências jurídicas derivadas.

É o longo e necessário relatório para chegar a um perfeito entendimento desta surreal situação de fato.

Peço dia para julgamento. Determino que a Senhora Diretora da 2ª. Câmara Cível adote as providências necessárias...

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