Acórdão nº 1014924-50.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1014924-50.2022.8.11.0000
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014924-50.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Compra e Venda, Acessão]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[LUIZ FLAVIO BLANCO ARAUJO - CPF: 716.573.471-68 (ADVOGADO), LEOPOLDO BLANCO DE ARAUJO - CPF: 701.201.881-04 (AGRAVANTE), NAURA NEDIA LEITE DE OLIVEIRA - CPF: 780.615.121-49 (AGRAVADO), UNIAO - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.881.184/0001-62 (AGRAVADO), UNIAO - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.881.184/0001-62 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIANO GODA - CPF: 785.421.461-15 (ADVOGADO), NAURA NEDIA LEITE DE OLIVEIRA - CPF: 780.615.121-49 (ADVOGADO), TIAGO MACIEL BORGES - CPF: 010.431.521-05 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA, APÓS ADITAMENTO À INICIAL, EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – BEM REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA ANUENTE AO PACTO – INDICAÇÃO DA EMPRESA PARA FIGURAR COMO TERCEIRA INTERESSADA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL – POSTERIOR ADITAMENTO À INICIAL E MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUALQUER PEDIDO EM DESFAVOR DA EMPRESA ANUENTE – DECISÃO SANEADORA – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA – RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA E CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO – INSURGÊNCIA DO RÉU CONDICIONADA AO ADOÇÃO DE MEDIDAS PROCESSUAIS RELATIVAS À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (CPC, ART. 119 E SEGUINTES) – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL FORMULADO PELO RÉU PARA OBRIGAR A AUTORA A TRANSFERIR PARA SI O DOMÍNIO DO IMÓVEL – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio” (AgInt no REsp 1710937/DF). 3. Se não há qualquer pedido formulado em desfavor da pessoa jurídica e o pronunciamento jurisdicional vindicado pela autora não atinge qualquer interesse da empresa, deve ser mantida a decisão que reconhece sua ilegitimidade para figurar no processo, ainda que na condição de terceira interessada. 4. Caso insatisfeito com sua indicação para figurar isoladamente no polo passivo da ação de Rescisão de Contrato, cabe ao réu valer-se das medidas processuais atinentes a qualquer das modalidades de intervenção de terceiros (assistência, denunciação à lide, chamamento ao processo, etc.). 5. Se a pretensão judicializada visa rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com consequente retorno dos contratantes ao estado anterior, deve ser indeferido pedido de tutela de urgência formulado incidentalmente pelo réu para compelir a autora a cumprir a avença, transferindo para seu nome a titularidade do imóvel objeto do pacto.


R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEOPOLDO BLANCO DE ARAÚJO contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa Contratual (Cláusula Penal) c/c Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Dano Moral e Material (Proc. nº 1001300-39.2021.8.11.0041), ajuizada contra o agravante por NAURA NÉDIA LEITE DE OLIVEIRA, que incluiu, na condição de terceira interessada, a empresa UNIÃO – ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (“União”), ao sanear o processo, reconheceu a ilegitimidade da empresa União para figurar como terceira interessada nestes autos, ordenando sua exclusão do feito, por entender que, embora a inicial tenha apontado referida empresa para figurar como terceira interessada na lide, pois se tratava de ação de obrigação de fazer em que a autora buscava a transferência do registro do imóvel objeto da lide para seu nome, sendo que referido registro se encontra em nome da União, como houve subsequente emenda à petição inicial com alteração da causa de pedir e do pedido, como a autora/agravada busca a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, além de perdas e danos, e como referido contrato foi entabulado entre a autora e o réu e nenhum dos pedidos por ela formulados estão direcionados à União, não há porque esta última integrar a lide, e indeferiu pedido de tutela de urgência formulado incidentalmente pelo réu/agravante para que a empresa União fosse compelida a transferir à autora/agravada a propriedade do imóvel objeto da lide, por reputar inviável obriga-la a transferir para seu nome imóvel (objeto de) contrato de compra e venda (que) pretende rescindir, notadamente porque o efeito da rescisão é justamente o retorno das partes ao estado anterior (cf. Id. nº 72541402 dos autos na origem).

O agravante discorre sobre a “necessidade de permanência” da empresa União na condição de terceira interessada nos autos de origem dizendo que, como referida pessoa jurídica “participou ativamente do contrato de compra e venda figurando como anuente e assumindo obrigações e deveres inerentes ao contrato”, é inadmissível “sua exclusão sumária do processo, antes mesmo da audiência de instrução”, especialmente porque, segundo argumenta, a solução da controvérsia judicializada depende de “uma instrução probatória adequada a fim de se revelar de quem é a culpa...

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