Acórdão nº 1014926-54.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1014926-54.2021.8.11.0000
AssuntoRecuperação judicial e Falência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1014926-54.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Recuperação judicial e Falência]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[IZONEL PIO DA SILVA - CPF: 363.104.841-68 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), NICOLI AGRO LTDA - ME - CNPJ: 10.617.126/0001-63 (TERCEIRO INTERESSADO), ALESSANDRA CAMPOS DE ABREU NICOLI - CPF: 909.366.801-30 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL - CPF: 934.483.091-68 (ADVOGADO), OSCAR NUNES DA SILVA - CPF: 151.426.809-44 (AGRAVANTE), IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA - CPF: 333.089.349-49 (AGRAVANTE), TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO - CPF: 900.389.081-15 (AGRAVANTE), ALESSANDRO NICOLI - CPF: 630.307.051-53 (AGRAVADO), NICOLI AGRO LTDA - ME - CNPJ: 10.617.126/0001-63 (AGRAVADO), ALESSANDRA CAMPOS DE ABREU NICOLI - CPF: 909.366.801-30 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1014926-54.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: OSCAR NUNES DA SILVA, IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA, TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO

AGRAVADO: ALESSANDRO NICOLI

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRECLUSÃO E DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DO STJ – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – CONTRATO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE - CRÉDITO EXCLUÍDO DA RJ - NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS – FIM DO STAY PERIOD – PRORROGAÇÃO NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO E NEM POSTULADA PELAS RECUPERANDAS - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS – §7º-A DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005 - RECURSO PROVIDO.

Não incide a preclusão quando a decisão anteriormente proferida na Recuperação Judicial tratou tão somente da impossibilidade de penhora on-line de ativos dos recuperandos, pois na ocasião seriam essenciais ao soerguimento, e o pedido formulado nos autos em análise refere-se à viabilidade de prosseguir com a Execução ante a alteração da Lei 14.112/2020, que incluiu o §7º-A ao art. 6º da Lei 11.101/2005.

Na TP 2017, o STJ não mandou suspender todo e qualquer constrição em prejuízo dos agravados. Apenas concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial por eles interposto e suspendeu a eficácia do acórdão do TJMT que indeferiu o pedido de Recuperação Judicial e consignou que seria do juízo da RJ a competência para deliberar sobre os temas pertinentes à Recuperação Judicial e aos ativos dos recuperandos.

O Conflito de Competência n. 166.620/MT suspendeu os atos de constrição relativos à Execução n. 1002734-4.2019.8.26.0100, proposta pela Louis Dreyfus, e não vincula a Execução n. 1001367-71.2019.8.0009, apresentada pelos agravantes.

A Lei 14.112/2020, que acrescentou o §7º-A ao art. 6º da Lei 11.101/2005, estabelece que a suspensão das Execuções e atos de constrição judicial ou extrajudicial não se aplica aos créditos indicados nos §§ 3º e 4º do art. 49, e admite a competência do juízo da Recuperação Judicial para suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial somente durante o prazo de blindagem previsto no §4º do art. 6º.

O crédito do credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, não se submeterá aos efeitos da RJ e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva. Contudo, é vedada, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (§3º do art. 49 da Lei 11.101/2005).

Na Recuperação Judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 perdurarão pelo prazo de 180 dias, contado a partir do deferimento do processamento da RJ, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal (§ 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005)

Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial (Enunciado n. III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP).

R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1014926-54.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: OSCAR NUNES DA SILVA, IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA, TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO

AGRAVADO: ALESSANDRO NICOLI

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento n. 1014926-54.2021.8.11.0000 de decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop que, em Ação de Recuperação Judicial, determinou o sobrestamento da Execução que tramita na comarca de Colider.

Os agravantes alegam que são credores do agravado em mais de R$50.000.000,00 decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel rural com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.

Aduzem que, diante da inadimplência, ingressaram com Execução, porém logo em seguida o agravado informou que o crédito executado estaria afetado pelo processamento da Recuperação Judicial.

Arguem que esse fato gerou discussão judicial, sendo admitida a exclusão do crédito ora buscado e inclusive autorizado o prosseguimento do feito pelo juízo universal.

Afirmam que depois foi determinada nova suspensão sob o argumento de que a penhora inviabilizaria a RJ.

Pontuam que têm amargado o dissabor de ver o Devedor imune aos efeitos do inadimplemento de um compromisso de compra e venda com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, que, segundo a Lei 11.101/2005, já sistematizava que o crédito decorrente desse tipo de avença não estaria submetido aos efeitos da RJ, conforme já, inclusive, julgado por este C. TJMT”.

Assinalam que a nova Lei 14.112/2020 é taxativa quanto ao sobrestamento das execuções não sujeitas aos efeitos da RJ somente perduram durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005.

Ressaltam que a decisão agravada utiliza-se de fundamentos não mais aplicáveis, já que o decisum citado como razão de decidir é datado de 07/12/2020, ao passo em que a novel legislação de recuperação judicial entrou em vigor janeiro de 2021.

Acrescentam que a própria legislação estabelece a possibilidade de penhora de bens do recuperando, já que nem todo ativo patrimonial é indispensável.

O agravado suscita o não conhecimento do Recurso em virtude da preclusão, pois o juízo de origem teria decidido em 05/08/2020 (id n. 36038853) pela impossibilidade de venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, bem como determinado em 07/12/2020 a suspensão de eventual ato expropriatório nos autos n. 1001367-71.2019.8.0009, visto que o bloqueio de ativos financeiros obstaria o soerguimento dos recuperandos, e os agravantes não recorreram de nenhuma das duas decisões.

Diz ainda que o crédito deles se submete à RJ, pois incluído na classe de credores quirografários, da qual não apresentaram divergência administrativa e nem impugnação. E mais, que não é possível a continuação da Execução, já que o valor buscado (R$13.887.862,17) impedirá sua Recuperação Judicial.

Reporta-se à decisão citada nos autos, proferida no Conflito de Competência n. 166620, em que o STJ ressaltou que, ainda que decorresse, no futuro, o stay period, não seria cabível aos credores o prosseguimento de execuções individuais, uma vez que essa medida está em evidente dissonância com o princípio da preservação da empresa, a qual permaneceria hígida, uma vez que pendente de resolução definitiva. Destaca situação similar ocorrida na TP 2017, relativa ao RESp. n. 1.811.953, pela suspensão de todos os atos expropriatórios e de todas as Execuções de título extrajudicial (id 101046450 - Pág. 22).

Pleiteia o não conhecimento do Recurso, sob pena de ficar caracterizado o descumprimento das ordens emanadas na TP 2017 e no Conflito de Competência n. 166.620/MT pelo STJ. No mérito, o não provimento (id n. 101046450).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar arguida pelo Agravado e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, para reformar a decisão a quo no sentido de determinar ao juízo universal que, em cooperação com o juízo da ação executiva e até o encerramento da recuperação judicial, se limite a obstar a constrição de bens e valores indicados por este último que sejam concretamente avaliados e considerados indispensáveis ao soerguimento da atividade empresarial” (id n. 105317470).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

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