Acórdão nº 1014935-53.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 26-06-2023

Data de Julgamento26 Junho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1014935-53.2022.8.11.0041
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1014935-53.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar, Abuso de Poder]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[M D NORTE COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 17.610.120/0001-03 (APELADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), COORDENADOR DE CADASTRO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA - CCAT/SUIRP, UNIDADE DA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SARP/SEFAZ (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (TERCEIRO INTERESSADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), KLEBER JORGE JUNIOR - CPF: 027.931.941-07 (ADVOGADO), LORENA DIAS GARGAGLIONE - CPF: 013.793.251-02 (ADVOGADO), YENDIS RODRIGUES COSTA - CPF: 036.856.821-05 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – ATO DE OFÍCIO –– OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA.

Mostra-se legítimo o ato administrativo que determina a suspensão ex offício da inscrição estadual de pessoa jurídica se realizada após oportunizar ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário com Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Mandamental impetrada pela empresa M D Norte Comércio de Cereais Ltda, que concedeu a ordem mandamental, para manter a medida liminar que determinou “o restabelecimento da inscrição estadual n° 13.476.128-6 de titularidade da empresa impetrante M. D. COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com sintomática permissão de emissão de todos os documentos fiscais, mediante comprovação nos autos”.

Irresignado, o Estado de Mato Grosso apela, para requerer a reforma da sentença hostilizada, denegando-se a ordem pretendida.

Para tanto, informa, incialmente, que há vários outros processos envolvendo as partes aqui litigantes, todos discutindo a suspensão da inscrição estadual a despeito da concessão dos benefícios decorrentes do PRODEIC, em relação aos quais, diante do deferimento liminar, já havia atendido à determinação do restabelecimento da citada inscrição.

Afirma que, entretanto, no caso dos autos, estão sendo questionados eventos supervenientes, não alcançados por tudo que já fora definido até o presente momento sobre a situação em foco.

Esclarece que, conforme já decidido por este Sodalício, no Recurso de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança n. 1010093-27.2020.811.0000, o direito alegado pela parte adversa foi confirmado somente no que tange a fatos pretéritos à edição da Lei Complementar n. 631/2019, que estipulou o vencimento antecipado dos benefícios fiscais do PRODEIC.

Discorre que, na hipótese, foram direcionadas novas notificações à M D Norte Comércio de Cereais Ltda, dentre elas a de n. 57235/1823/68/2022, todas posteriores à Lei Complementar n. 631/2019, e que, não atendidas, asseguraram-lhe o uso do seu poder de polícia, autorizando, assim, de forma legítima, a recente suspensão da aludida inscrição estadual.

Por essas razões, requer o provimento do presente recurso.

A apelada juntou suas contrarrazões, refutando as teses recursais e defendendo a preservação da sentença (Id. 147581380).

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento recursal (Id. 157848657).

Observa-se, da petição de id. 157257683, que houve a revogação de mandato e a constituição de novos procuradores pela empresa apelada, de modo que determino a imediata atualização da autuação, sobretudo, visando evitar futura alegação de nulidade.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cuiabá (MT), 12 de junho de 2023.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Reexame Necessário com Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela empresa M D Norte Comércio de Cereais Ltda, que concedeu a ordem mandamental, para manter a medida liminar que determinou “o restabelecimento da inscrição estadual n° 13.476.128-6 de titularidade da empresa impetrante M. D. COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com sintomática permissão de emissão de todos os documentos fiscais, mediante comprovação nos autos”.

Por questão de logicidade, o apelo e o reexame serão conjuntamente analisados.

Na inicial, a Impetrante afirma exercer a atividade de beneficiamento e comercialização de grãos a partir do Estado de Mato Grosso, há quase 10 (dez) anos, realizando comércio interestadual e formação de lotes de exportação, e que teria obtido, nos autos da ação anulatória nº 1001593-14.2018.8.11.0041, liminar conferindo-lhe o direito à fruição do incentivo fiscal do PRODEIC até o prazo final (8/5/2023) conforme previsto no correspondente contrato que outrora firmara com a Fazenda Estadual de Mato Grosso.

Aduz que, a citada liminar, em contrapartida, vigorou apenas até 13/5/2021, quando prolatada a sentença no sentido da improcedência dos pedidos iniciais, dada a antecipação do vencimento do aludido incentivo fiscal para 31/12/2019, nos termos do art. 7º, § 5º, da LCE 631/2019.

Ressalta que, apelou desse decisum e que obteve efeito suspensivo, conforme decisão proferida na Petição de Tutela de Urgência Recursal n. 1009604-53.2021.8.11.0000, que está a assegurar-lhe os benefícios do PRODEIC, ao menos, até a data da prolação da sentença respectiva, 13/5/2021.

Verbera que, não obstante ao citado efeito suspensivo ser-lhe favorável, o Estado teria promovido lançamento para cobrar créditos presumidos de ICMS do exercício de 2019, lavrando o correspondente auto de infração (cuja impugnação fora indeferida) e, além disso, teria determinado o estorno dos créditos de ICMS lançados entre janeiro/2021 e maio/2021, ambas as situações, em seu entender, completamente indevidas, ao argumento de que albergadas pela suspensão retromencionada.

Assevera que, a despeito da pendência do julgamento das suas defesas, em 18/4/2022, a autoridade apontada como coatora promoveu a suspensão da sua inscrição estadual e de todos os seus regimes de exportação, apuração mensal de ICMS e emissão de Notas Fiscais Eletrônicas.

O Juízo de origem deferiu em parte o pedido liminar, tão somente para determinar o restabelecimento da inscrição estadual (Id. 147581348), e, por ocasião do julgamento de mérito, confirmou aquela medida, concedendo a segurança, ambas as decisões fundadas na ilegalidade da suspensão realizada em 18/4/2022, ao argumento de que sequer intimada a interessada da notificação de n. 97069/1719/96/2022, o que desafiou a interposição do presente apelo pelo Ente Fazendário.

In casu, há considerar que, de fato, tal como mencionado pelo...

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