Acórdão nº 1015008-90.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-02-2021

Data de Julgamento22 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1015008-90.2018.8.11.0000
AssuntoExame Psicotécnico / Psiquiátrico

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1015008-90.2018.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (REPRESENTANTE), BRUNA CAROLINE FERNANDES DE LAET - CPF: 031.568.221-32 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), SAULO RONDON GAHYVA - CPF: 991.969.641-20 (ADVOGADO), JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - CPF: 038.100.861-42 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATO DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL N. 1–PJC/MT – DELEGADO SUBSTIUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CANDIDATO REPROVADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELA BANCA EXAMINADORA - NULIDADE DA AVALIAÇÃO – CANDIDATO SUBMETIDO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – APROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a avalição psicológica deve adotar critérios objetivos, possibilitando a revisão de seu resultado.

2. Parte recorrente que foi submetida a exame psicológico cujo resultado de inaptidão não se mostrou motivado, compreensível e claro.

3. A eliminação do candidato a concurso público em decorrência de avaliação psicológica que o considera “não recomendado” deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório.

R E L A T Ó R I O

AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADA: BRUNA CAROLINE FERNANDES DE LAET

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo apresentado pelo Estado de Mato Grosso, contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Nulidade de Ato de Concurso Público nº. 1035906-98.2018.8.11.0041, ajuizada por Bruna Caroline Fernandes de Laet, concedeu a antecipação de tutela pretendida, para que o Requerido assegure a participação da parte requerente, nas demais fases do certame do concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Delegado de Polícia Substituto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, e realize novo teste psicológico.

Sustenta que, a Agravada ajuizou a mencionada ação em desfavor do Recorrente, ora Agravante, asseverando, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público de Delegado Substituto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, regulado pelo Edital nº 1–PJC/MT, de 16 de março de 2017.

Afirma que, a Recorrida foi aprovada nas primeiras quatro fases do certame, contudo, eliminada na 5ª fase, qual seja, avaliação psicológica, uma vez que foi considerada inapta sob o fundamento de ter apresentado resultado insuficiente, não se enquadrando na condição de adequação, nos termos do item 11.7.4 do respectivo edital.

Relata que, a Agravada alegando prática de atos administrativos ilegais na condição do concurso público, pleiteou, liminarmente, o prosseguimento nas demais fases do certame, bem como a anulação da avaliação psicológica realizada e realização de um novo exame.

Afiança que, a pretensão da Agravada não se alicerça em fundamento relevante ou fumus boni iuris, fato que, por si só, já seria suficiente para revogar a decisão interlocutória e suspendê-la em juízo de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo), bem como que é medida excepcional e só se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos insculpidos na legislação: (a) existência de plausibilidade jurídica e, (b) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.

Prossegue asseverando que, não é permitido ao Poder Judiciário vasculhar o mérito do ato administrativo, por não ser instância revisora, sem que a sua atuação fica adstrita aos casos de ilegalidade e desvio de finalidade, assim, deve ser revogada a decisão recorrida.

Diz que, todos os candidatos submeteram-se igualmente ao exame psicotécnico, fato que contribui para impedir a atribuição de ponto a um único candidato, desferindo o princípio constitucional da isonomia, portanto, o recurso de agravo deve ser conhecido e provido.

Diante de tais argumentos, postula a concessão da tutela recursal para suspender a decisão do Juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela de urgência da Agravada. No mérito, requer seja provido o recurso para reformar a decisão recorrida.

Os documentos foram juntados eletronicamente.

Esta Relatora deferiu o pedido de efeito suspensivo, conforme se verifica do ID n. 5520207.

Contra essa decisão, Bruna Caroline Fernandes de Laet, interpôs agravo interno. Esta Relatora exerceu juízo de retratação, por conseguinte, indeferiu o pedido da tutela recursal requerida pelo Agravado.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n. 35034043), manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 3 de dezembro de 2020.

Desa. Helena Maria Bezerra

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo apresentado pelo Estado de Mato Grosso, contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Nulidade de Ato de Concurso Público nº. 1035906-98.2018.8.11.0041, ajuizada por Bruna Caroline Fernandes de Laet, concedeu a antecipação de tutela pretendida, para que o Requerido assegure a participação da parte requerente, nas demais fases do certame do concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Delegado de Polícia Substituto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, e realize novo teste psicológico.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, conforme se verifica do ID n. 5520207; todavia, Bruna Caroline Fernandes de Laet, interpôs agravo interno. Esta Relatora exerceu juízo de retratação, por conseguinte, indeferiu o pedido da tutela recursal requerida pelo Agravado.

Pois bem.

Preambularmente, registra-se que o presente recurso de agravo de instrumento se restringe à análise da presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Em análise acurada aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pleito não merece acolhimento, face a ausência dos pressupostos autorizadores para o seu deferimento.

A questão cinge-se em aferir a legalidade do ato administrativo que considerou a Agravada inapta na avaliação psicológica do Concurso Público para provimento do cargo efetivo de Delegado de Polícia Substituto, regido pelo Edital nº 1-PJC/MT, de 16 de março de 2017.

Impende destacar que, não se discute a possibilidade de realização de exame psicológico em concurso público, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato, a fim de aferir sua compatibilidade com o cargo que pleiteia.

Contudo, a validade do exame está condicionada à existência de previsão legal e editalícia, à adoção de critérios objetivos de avaliação e à possibilidade de interposição de recurso administrativo.

Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE E SIGILO. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.

2. "Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame" (AgRg no REsp 1.360.363/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013).

3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância como o entendimento desta Corte, que é firme no sentido de que a subjetividade do exame psicológico tornam-no nulo, por ofensa dos princípios da legalidade e da impessoalidade, que regem os concursos públicos, sendo certo que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, além da interpretação das cláusulas do edital, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp 1545617/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 18/10/2016). (Destaquei)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SIGILOSO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.

1. São requisitos para que se possa aplicar exame psicotécnico como etapa de concurso público cujo cargo exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha posicionamento firmado no sentido de ser necessário...

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