Acórdão nº 1015020-02.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1015020-02.2021.8.11.0000
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1015020-02.2021.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Receptação]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), RICARDO CAMPOS PINTO - CPF: 024.182.511-36 (RECORRIDO), ANNA ISABEL DE ARAUJO - CPF: 035.785.121-84 (ADVOGADO), LUANA SOUZA BARBOSA - CPF: 046.331.621-52 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), PAULO CESAR PARISE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECEPTAÇÃO – SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE– PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA INSURGÊNCIA DO MINISTERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (VIRTUAL) – VIABILIDADE– AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – VEDAÇÃO – VERBETE SUMULAR Nº 438 DO STJ – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E TJMT– SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.

Impossibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada (virtual, em perspectiva ou projetada), diante da ausência de previsão legal, a teor do verbete Sumular nº 438 do STJ, editada no dia 13 de maio de 2010, dispõe que: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público a quo, em face da r. decisão proferida pelo juízo da 8 a Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que julgou extinta a punibilidade do réu Ricardo Campos Pinto, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade antecipada (id. 98839461).

Nas razões o Ministério Público busca a reforma da decisão proferida, sustentando que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em modalidade antecipada, visto que a sentença não considerou os critérios definidores da dosimetria da pena, em suas três fases, conforme disposição dos artigos 59 e 68 do Código Penal (id. 98839465).

Em contrarrazões, a Defesa pugnou pela improcedência do recurso interposto pelo órgão acusador. (Id.98839472)

Em juízo de retratação, foi mantido o decisum pelo juízo prolator. (Id.98839473).

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer subscrito pelo eminente Procurador de Justiça Dr. João Batista de Almeida, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para fins de reforma da sentença objurgada, na ementa assim sintetizada: (Id. 100141971).

“Sumário: Acusado denunciado com incurso nas penas do art. 180, caput, do CP – Decisão do juízo a quo que considerou prescrita a pretensão punitiva estatal em sua modalidade antecipada – Inconformismo ministerial – Pretendida a não declaração da prescrição virtual – Alegações procedentes – O prazo prescricional deve ser aquilatado pela pena aplicada em concreto, ou, pela sanção máxima aplicável ao delito, não sendo admissível a prescrição pela pena em perspectiva, por absoluta ausência de amparo legal no ordenamento jurídico pátrio – Súmula 438 do STJPelo provimento do recurso.”

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pela defesa.

Sustenta o Parquet, contudo, ser incabível o reconhecimento da prescrição virtual, salientando que tal entendimento encontra amparo na jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores. Prossegue, ainda, apontando que o crime praticado pelo recorrido somente prescreverá no ano de 2024.

Narra a denúncia, in verbis:

“(...) No dia 08 de agosto de 2016, por volta das 11h50min, Investigadores da Polícia da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos Automotores da capital, em diligencias no bairro Praieirinho, nesta cidade, nas proximidades do ponto final de ônibus do referido bairro depararam com o veículo VW Parati Branco, placas JVE-1674/São Paulo, e ao checarem via SINESP, acusou ser produto de FURTO/ROUBO.

Em seguida =, aguardaram a vinda do proprietário, que se identificou como sendo Ricardo Campos Pinto, ora denucniado, o qual, ao ser indagado, relatou aos policiais que adquiriu o veículo de seu primo Paulo Parize, porém, ao ser interrogado pela autoridade policial, afirmou que seu primo deixou o veículo sob seus cuidados, junto com as chaves e documentos e foi embora, e que ‘desconfia que seu primo estaria dando golpe do seguro’.

Apurou-se, ainda, que o denunciado é REINCIDENTE, possuindo uma condenação penal transitada em julgado por crime de roubo em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da capital, processo Código 404213.

Assim agindo, o denunciado recebeu e tinha em sua posse um veículo produto de crime anterior, sabendo de sua proveniência ilícita, razão pela qual encontra-se incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e sendo reincidente, na agravante genérica do art. 61, inciso I, do Código Penal. (fls. 21 e 89)...”

O juízo singular aplicou a prescrição virtual da pretensão punitiva nos seguintes termos:

“[...]Decido.

Chamo o feito à ordem.

O crime supostamente praticado está tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, cuja pena cominada é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo, segundo literal disposição do art. 109, inciso IV, do Código Penal, em 08 (oito) anos.

Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal frente à impossibilidade de efetiva punição do acusado, haja vista a clarividente falta de interesse de agir do Estado em prolatar uma sentença final, que caso condenatória, estará, com certeza, fulminada pela prescrição da pretensão punitiva, com efeitos ex tunc, apagando-se toda e qualquer sombra da condenação, cingindo-se em uma sentença sem eficácia jurisdicional, em descrédito ao Poder Judiciário, situação jurídica que contribui para a morosidade da justiça, fere o princípio da proporcionalidade, expõe o acusado, desnecessária e desmedidamente a figurar como réu em um processo criminal fadado ao insucesso, sem justa causa (mesmo no caso de condenação, sem aplicação da pena e sem efeitos primários ou secundários).

Volvendo os olhos para a realidade deste juízo, submetido a um regime de exceção com mais de 330 processos com audiências pendentes, cuja ferramenta utilizada para a sua realização, diante do cenário mundial acometido pela pandemia do novo coronavírus, é a videoconferência que, apesar de eficaz, mostra-se mais morosa, aliado ao fato da existência de 400 processos afetos à meta 2 do CNJ, afigurar-se-ia um despropósito demandar ocupação...

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