Acórdão nº 1015064-50.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1015064-50.2023.8.11.0000
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1015064-50.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Posse, Aquisição, Liminar]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). SERLY

MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[DIEGO OSMAR PIZZATTO - CPF: 710.409.941-72 (ADVOGADO), ELIANE ELENA GONCALVES PASQUINI - CPF: 032.766.908-02 (AGRAVANTE), OCTAZIA DE OLIVEIRA VIDAL - CPF: 001.957.581-53 (AGRAVADO), RUY NOGUEIRA BARBOSA - CPF: 172.275.851-15 (ADVOGADO), HUMBERTO MARQUES DA SILVA - CPF: 250.277.938-39 (ADVOGADO), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (ADVOGADO), IVANILDO DE ALMEIDA - CPF: 012.109.261-56 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APRESENTADO NA DEFESA – PRETENSÕES DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM JUÍZO, EXERCÍCIO DE DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO – AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO – DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR – INADIMPLEMENTO DO PREÇO – OPERADA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA – CONSEGUINTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSENTE LÓGICA PARA A CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM JUÍZO – CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE NÃO INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – AUSENTE DIREITO DE RETENÇÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO PARA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO INEXISTENTE – REMOTA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A reintegração de posse objeto da insurgência recursal foi deferida pela 3ª Câmara de Direito Privado na seara de mérito do Agravo de Instrumento anterior de nº. 1020649-20.2022.8.11.0000.

Diante da cláusula resolutória expressa prevista em contrato e conseguinte reintegração de posse determinada em razão da inadimplência contratual em favor da parte agravada autora, não há razão lógica para autorizar a consignação de valores em juízo pela parte agravante requerida, mormente porque a probabilidade do direito pende em favor da parte agravada, consoante já decidido na seara do agravo de instrumento anterior supracitado.

Restou decidido no agravo de instrumento anterior que “não há óbice para a aplicação da cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento contratual, possibilitando ao proprietário exercer o direito potestativo de resolução da relação jurídica” (TJMT 10157065720228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022), além de que, “o contrato prevê caracterização de esbulho e autoriza a vendedora proprietária/recorrente ser reintegrada na posse do bem imóvel objeto do contrato de compra e venda, sobretudo considerando a mora ex re”.

Quanto ao pretendido exercício de direito de retenção por benfeitorias realizadas na área objeto do litígio, tal pleito não deve ser acolhido, isto porque da cláusula terceira do contrato coligido ao processo de origem há expressa redação no sentido de que, em caso de rescisão contratual, não será devida indenização por benfeitorias realizadas, “sejam de que natureza forem”, de modo que, à luz do pacta sunt servanda, não havendo o que indenizar por força de ajuste contratual entre as partes, não há o alegado direito de retenção.

Não há razão que justifique a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, isso porque, como sobredito, havia e operou cláusula resolutória expressa no contrato na forma do art. 474 do CC, o que deu azo à conseguinte reintegração da parte autora agravada que já foi inclusive cumprida, consoante consta nos autos do processo de origem. Para a almejada averbação da existência da ação, não bastam meras alegações de risco de nova alienação a terceiro, devendo também haver plausibilidade do direito, o que não ocorre no caso, na medida em que remota a possibilidade de reversão da determinação de reintegração de posse diante do inadimplemento e da existência de cláusula resolutória expressa.

Recurso desprovido. Decisão mantida.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1015064-50.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: ELIANE ELENA GONCALVES PASQUINI

AGRAVADA: OCTAZIA DE OLIVEIRA VIDAL

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELIANE ELENA GONÇALVES PASQUINI, contra decisão de Id. 121810676 proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Dra. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, nos autos da “ação de rescisão de contrato com devolução de quantias recebidas e reintegração na posse” número 1036661-83.2022.8.11.0041, proposta por OCTÁZIA DE OLIVEIRA VIDAL contra a ora agravante, a qual indeferiu pedido liminar aviado na contestação e reconvenção apresentadas, em que se pretendia consignar em juízo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; a averbação da existência da ação à margem das matrículas que compõe o imóvel rural objeto do contrato; e a retenção de benfeitorias úteis e necessárias.

A parte agravante aduz, em síntese, como razões para reforma da decisão recorrida, que a liminar deferida em seara recursal pode não ser referendada em seara de mérito, voltando o imóvel à sua posse novamente.

Destaca que a agravada pode colocar o imóvel à venda a um terceiro sem nenhuma restrição averbada. Explana que é possível a consignação judicial do valor do contrato porque a liminar pode ser revertida no mérito do agravo de instrumento anteriormente interposto.

Por fim, assevera que já quitou parte substancial do contrato, tendo pago aproximadamente 75% do seu valor, e diz que lhe é assegurado o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, na forma do art. 1.219 do CC.

A par desses argumentos, pede o deferimento “da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão proferida na origem, deferindo a concessão da tutela de urgência para determinar: a.1) a averbação da ação de origem nas margens dos registros imobiliários dos imóveis lotados nas matrículas medida de extrema urgência e necessária, evitando assim eventuais prejuízos de terceiros e também tumulto processual...

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