Acórdão nº 1015072-32.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 05-05-2021

Data de Julgamento05 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1015072-32.2020.8.11.0000
AssuntoRecuperação judicial e Falência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1015072-32.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Recuperação judicial e Falência]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), TRANSPORTES RODOVIARIO CANTINHO LTDA - CNPJ: 01.301.641/0001-49 (AGRAVANTE), VANDEX TAXI LOTACAO EIRELI - ME - CNPJ: 03.308.424/0001-06 (AGRAVANTE), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - CPF: 933.296.601-04 (ADVOGADO), JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ - MT (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), RAFAEL CISNEIRO RODRIGUES - CPF: 221.095.548-35 (TERCEIRO INTERESSADO), ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME (TERCEIRO INTERESSADO), CREDORES (AGRAVADO), RAFAEL CISNEIRO RODRIGUES - CPF: 221.095.548-35 (ADVOGADO), RENAN PHELIPE SANTOS VILELA - CPF: 036.712.821-77 (ADVOGADO), JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - CPF: 014.546.781-35 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DESTE RELATOR QUE DESPROVEU O RECURSO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E APONTAMENTOS CREDITÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – NOVAÇÃO AINDA NÃO REALIZADA - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No caso em apreço, não houve aprovação do plano de recuperação judicial, tampouco homologação judicial, sendo que, acerca da suspensão dos protestos e apontamentos creditícios, é entendimento pacífico no âmbito deste Colegiado, em atenção às decisões da Corte Superior, que a baixa dos títulos protestados, bem como dos débitos inscritos em órgãos restritivos de crédito, deve ser procedida somente após o cumprimento das obrigações assumidas no plano recuperacional, quando, então, as dívidas são novadas, sob pena de obstar-se o direito de cobrança do credor, visto que a relação jurídica referente à dívida antes da novação ainda é existente.

Diante disso, somente depois de homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Agravo Interno interposto por TRANSPORTES RODOVIÁRIO CANTINHO LTDA E OUTRO, em face de decisão proferida pelo relator, que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 1026482-61.2020.8.11.0041, indeferiu o pedido formulado para suspensão dos protestos e dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.

Em suas razões, aduz que a regra contida nos dispositivos legais da LRF, mormente os artigos 6º, § 4º, 49 e 52, III, além de garantirem a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa em recuperação judicial no período da blindagem, também possuem o condão de viabilizar a atividade empresarial a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação das empresas, sua função social e o estímulo à atividade econômica, nos termos do art. 47, da Lei 11.101/2005.

Alega que não se almeja no presente recurso o cancelamento ou exclusão das restrições de crédito, mas única e tão somente a suspensão dos apontamentos pelo prazo do §4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (180 dias), para que as Agravantes possam gozar de confiabilidade negocial no mercado, até a apresentação e aprovação do Plano de Recuperação Judicial, conseguindo, assim, durante esse período o resultado fim que se busca com o instituto da recuperação.

Assim, requer que, caso não seja feito o juízo de retratação, seja o presente agravo levado a julgamento pelo órgão colegiado a fim de que seja provido e, consequentemente, determinada a imediata suspensão dos apontamentos existentes em nomes da Agravantes no Cartório de Protesto, no SERASA e no SPC, originários de créditos anteriores ao deferimento da recuperação e sujeitos a ela, o que se faz com fulcro no § 4º do artigo 6º, artigo 47, artigo 49, inciso III do artigo 52, todos da Lei nº 11.101/2005 (ID 55356970).

Contrarrazões da parte agravada (ID 73316458).

Em seu parecer, a d. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 76372959).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Em sua origem, trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por VANDEX TAXI LOTAÇÃO LTDA - ME e TRANSPORTE RODOVIÁRIA CANTINHO LTDA - ME, requerendo o deferimento do processamento da recuperação, bem como a suspensão dos atos expropriatórios, ações e execuções, bem como qualquer apontamento em desfavor das Requerentes e que deixem de proceder a novas inscrições relativas aos créditos constantes nas relações de credores apresentadas.

Ao analisar a questão, o Magistrado de piso entendeu pelo deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, mas indeferiu o pedido de suspensão das ações/execuções, dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito e protestos, o que motivou a interposição do agravo de instrumento.

Nas razões apresentadas no instrumental, o recorrente alegou que (i) a Lei nº 11.101/2005, no § 4º do art. 6º e inc. III do art. 52 c/c art. 49 determina a suspensão das ações e execuções, fundadas em créditos anteriores ao pedido de recuperação, em face das empresas e de seus sócios solidários pelo prazo de 180 dias; (ii) é pacífico que a suspensão pode e deve ser dada as empresas neste momento primário do processo de recuperação judicial; (iii) se faz necessário a suspensão da anotações de crédito para que as mesmas possam continuar suas atividades; (iv) basta o deferimento da recuperação judicial para que se efetive a suspensão da exigibilidade dos créditos pré–recuperação; (v) ausência de prejuízo aos credores e terceiros; (vi) incidência do princípio da preservação da empresa, bem como dos usos e costumes e (vii) risco eminente de perda de contratos.

Pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso para o fim de determinar a suspensão de todo e qualquer apontamento em desfavor das Agravantes.

Contudo, ao analisar o pedido de liminar recursal, este Relator entendeu por desprover, monocraticamente, o recurso, por vislumbrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a suspensão dos efeitos dos protestos e dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito somente tem cabimento quando a novação efetivamente surtir seus efeitos, vale dizer, quando, enfim, for homologado o plano de recuperação judicial, assim ementado (ID 52223453):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E APONTAMENTOS CREDITÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – NOVAÇÃO AINDA NÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Com relação a suspensão dos protestos e apontamentos creditícios, é entendimento pacífico no âmbito deste Colegiado, em atenção às decisões da Corte Superior, que a baixa dos títulos protestados, bem como dos débitos inscritos em órgãos restritivos de crédito, deve ser procedida somente após o cumprimento das obrigações assumidas no plano recuperacional, quando, então, as dívidas são novadas, sob pena de obstar-se o direito de cobrança do credor, visto que a relação jurídica referente à dívida antes da novação ainda é existente.

II - Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6...

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