Acórdão nº 1015079-95.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 22-03-2021

Data de Julgamento22 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação12 Abril 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1015079-95.2020.8.11.0041
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1015079-95.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0036-90 (APELANTE), FERNANDO CESAR ZANDONADI - CPF: 559.363.421-15 (ADVOGADO), ANDRE RICARDO CAMPOS DA COSTA - CPF: 061.095.691-43 (APELADO), MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - CPF: 421.729.771-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA SEGURADORA – PRECEDENTES – HONORARIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADO EQUITATIVAMENTE, ART. 85 §8º DO NCPC – MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA – MÁ-FÉ REJEITADA- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(1) - O cerceamento da defesa só se concebe a prova necessária para o esclarecimento da verdade substancial investigada nos autos. Uma vez demonstrado, que oficiar ao Hospital em nada influiria no resultado do feito, correto o adiantamento da sentença, não se falando em cerceamento de defesa. (2) - O Boletim de ocorrência do acidente somado ao laudo pericial judicial é hábil a comprovarem o nexo causal entre as lesões da vítima e o acidente automobilístico que esta sofreu. (3) - O não atendimento na totalidade da pretensão inicial, não configura sucumbência recíproca, devendo a seguradora apelada ora agravada, responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios, fixados na sentença. (4)- Quando fixados equitativamente, torna-se desnecessária a minoração dos honorários advocatícios uma vez que o art.85, §8º do NCPC visa garantir a remuneração condigna o trabalho dos advogados, com o fito de não tornar aviltante o exercício da profissão. (5) -Ausente qualquer atitude dolosa ou de má-fé da parte, deve-se afastar a pretensão de aplicação de multa por má-fé. (6)- Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a sentença de ID.: 75567032, proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT nº 1015079-95.2020.8.11.0041, proposta em seu desfavor por ANDRE RICARDO CAMPOS DA COSTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a ré apelante ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o sinistro, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, a apelante vencida, ao pagamento dos custos do processo e honorários advocatícios, fixados em R$1.300,00, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC.

Em suas razoes de ID.: 30457535, alega: preliminarmente (i) cerceamento de defesa, pela omissão do julgado, quanto ao pedido de que fosse expedido ofício ao hospital para verificação das informações constantes do Boletim Médico, expedido pelo Pronto Socorro de Várzea Grande. No mérito: (ii) necessidade do autor arcar exclusivamente com o ônus sucumbencial, tendo em vista a sucumbência mínima réu, face o valor pleiteado, subsidiariamente a distribuição pro rata entre as partes, art. 86 do NCPC; (iii) alternativamente, minoração dos honorários sucumbenciais segundo, art.85, §2º do NCPC;

Contrarrazões, ID.: 75567042, rebate a tese recursal pugnando pela manutenção da bem lançada sentença, bem como a condenação da requerida apelante por litigância de má-fé.

É o relatório. Incluir na pauta para julgamento, providências de estilo.

Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

RELATOR.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a sentença de ID.: 75567032, proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT nº 1015079-95.2020.8.11.0041, proposta em seu desfavor por ANDRE RICARDO CAMPOS DA COSTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a ré apelante ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o sinistro, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou ainda, a apelante vencida, ao pagamento dos custos do processo e honorários advocatícios, fixados em R$1.300,00, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC.

Destaco inicialmente que a preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento da lide sem a apreciação do pedido de expedição de oficio ao Hospital e Pronto Socorro donde referente ao histórico medico a fim de checar as informações.

Razão não assiste a seguradora apelante, trata-se de documento dispensável à comprovação dos fatos consubstanciados na alegação dos autos no seu pedido inicial.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a apelante requereu, expressamente, que fosse oficiado ao citado Hospital. Verifica-se, mais, que, a magistrado de piso proferiu a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente o pleito inicial, indeferindo a mesma.

Todavia, quanto a ser ou não necessária a prova discutida, impende lembrar que o juiz, como se sabe, é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias.

Sabe-se que com relação ao deferimento das provas, estatui o art. 370 do novo Código de Processo Civil que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.

E, como dito, no caso em apreço, totalmente providências outras e, por conseqüência, correta se apresenta o posicionamento do magistrado de piso quando, fazendo suas razões de fato e de direito, aprecia o mérito da ação de forma antecipada.

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