Acórdão nº 1015104-26.2019.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1015104-26.2019.8.11.0015
AssuntoAmbiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1015104-26.2019.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Ambiental]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[RODRIGO BADALOTTI - CPF: 044.829.389-71 (APELADO), ALCIR FERNANDO CESA - CPF: 033.079.231-88 (ADVOGADO), JIANCARLO LEOBET - CPF: 929.963.371-15 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ANULATÓRIA – PENALIDADE LANÇADA POR ÓRGÃO ESTADUAL – INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 9.873/1999 E DO DECRETO FEDERAL N. 6.514/2008 – ADSTRIÇÃO DAS ALUDIDAS NORMAS AO ÂMBITO FEDERAL – DECRETO ESTADUAL N. 1.986/2013 – FATO PRETÉRITO À VIGÊNCIA DA NORMA – RETROATIVIDADE NÃO PERMITIDA – APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932 – PRECEDENTES DO STJ – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DO REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADA.

Consoante o precedente do Superior Tribunal de Justiça, é factível a aplicação dos ditames da Lei Federal n. 9.873/1999 e do Decreto Federal n. 6.514/2008 apenas às infrações ambientais lançadas por órgãos federais vinculados à União.

A Administração Pública dispõe do prazo de 05 (cinco) anos, para apurar a prática da infração ambiental, a contar da data do ato (Decreto n. 20.910/1932). Logo, a lavratura do auto de infração e a instauração do processo administrativo, antes de decorrido o referido prazo, afastam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Não há falar em prescrição intercorrente, porque não há previsão de tal instituto no Decreto n. 20.910/1932.

Reformada a sentença, deve-se condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, posto que os pedidos foram julgados improcedentes.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato, contra a decisão, proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, que, nos autos da Ação de Arquivamento/Cancelamento ou Suspensão de Atos administrativos, proposta pelo Apelado, julgou procedente o pedido, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, determinando o arquivamento dos Processos Administrativo ns. 164227/2011 e 166909/2011, correspondentes aos Autos de Infração ns. 129786/2011 e 129792/2011 e Termos de Embargo ns. 106665/2011 e 106664/2011, bem assim para condenar o ente público estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa (id. 147848157, págs. 01/09).

O Estado de Mato Grosso pretende a reforma da sentença recorrida, defendendo a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o prazo de 05 (cinco) anos não se refere ao tempo total de duração do processo, mas para que a Administração adote as providências cabíveis.

Aduz que não há substrato jurídico para entender que a prescrição da pretensão punitiva se refere ao prazo total de duração do processo administrativo e, sobretudo, porque, após iniciado o procedimento para apuração da infração, passa a correr o prazo da prescrição intercorrente.

Salienta que as infrações ambientais ocorreram em 09/02/2011 e mês seguinte deu-se início aos processos administrativos ns. 164227/2011 e 166909/2011. Logo, não há falar em prescrição da pretensão punitiva.

Afirma que o valor dos honorários advocatícios é desarrazoado, porque não demandou muito trabalho dos patronos da Recorrida, e pugna por sua minoração.

O Recorrido apresenta as contrarrazões ao Apelo, defendendo a manutenção da sentença e, ao final, requer, caso afastada a prescrição da pretensão punitiva, que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente (ids. 147848161, págs. 01/36).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, opina pelo provimento do Apelo (id. 148816174, págs. 01/05).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato, contra a decisão, proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, que, nos autos da Ação de Arquivamento/Cancelamento ou Suspensão de Atos administrativos, proposta pelo Apelado, julgou procedente o pedido inicial.

Denota-se dos autos que Rodrigo Badalotti propôs a Ação de Arquivamento/Cancelamento ou Suspensão de Atos administrativos, contra o Estado de Mato Grosso, alegando que a SEMA/MT, em 04/03/2011, lavrou o Auto de Infração n. 129786 sem seu desfavor, em razão de ter desmatado 123,24 hectares de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente e no mesmo dia, lavrou também o AI n. 129792, pela prática do desmatamento de 230,45 hectares de vegetação nativa.

Salientou, na inicial, que a SEMA/MT instaurou os Processos Administrativos ns. 164227/2011 e 166909/2011 para apurar a veracidade das informações.

Sustentou que somente foi notificado para apresentar defesa nos referidos Processos Administrativos em 28/09/2016 e, portanto, resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente.

O Magistrado a quo, ao apreciar o pedido, julgou-o procedente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, ficando a parte dispositiva assim redigida:

Ex Positis”, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS contidos na inicial, ao que DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos...

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