Acórdão nº 1015124-23.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 29-11-2023

Data de Julgamento29 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1015124-23.2023.8.11.0000
AssuntoHomicídio Simples

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1015124-23.2023.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Simples, Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), RONIEL LAURO DE MORAES - CPF: 002.287.741-01 (RECORRIDO), EDER MAIA DA COSTA - CPF: 996.248.691-20 (ADVOGADO), MAURICIO MARQUES GIEHL - CPF: 057.576.781-27 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS ROGERIO MENDES - CPF: 707.116.151-87 (ADVOGADO), ADELIA DA SILVA CHOTTEN - CPF: 062.153.081-61 (ADVOGADO), JAIME WELTER GIEHL - CPF: 570.082.721-20 (VÍTIMA), ANALIA ARIANE FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), MARISA APARECIDA MARQUES (VÍTIMA), MAURI MARQUES GIEHL (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ADELIA DA SILVA CHOTTEN - CPF: 062.153.081-61 (ADVOGADO), MAURICIO MARQUES GIEHL - CPF: 057.576.781-27 (RECORRENTE), MARCOS ROGERIO MENDES - CPF: 707.116.151-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL – PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA A PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – IMPROCEDÊNCIA – ART. 313, § 2º, DO CPP – MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS SUFICIENTES AO CASO – APARENTE TENTATIVA DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CUSTÓDIA CAUTELAR – PRISÃO PREVENTIVA – DESPROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A gravidade concreta dos homicídios na condução de veículo automotor, extraída das circunstâncias em que ocorreram (sob efeito de álcool), e a aparente tentativa de fuga do local do acidente, somadas, justificariam a segregação cautelar (STJ, HC nº 364.817/SP; HC nº 633.188/PR).

Contudo, inexiste previsão legal de custódia preventiva para delitos praticados na modalidade culposa, ex vi do art. 313 do CPP, “que admite a segregação cautelar tão somente para hipótese de crime doloso” (TJMT, HC N.U 1003501-93.2022.8.11.0000).

Nos delitos relacionados ao tráfego viário, as medidas cautelares alternativas à prisão, “com igual idoneidade e suficiência, podem proteger o interesse em jogo, qual seja, evitar a prática de novo crime” (STJ, RHC 133503/RR).

A prisão preventiva se apresenta inadequada e desproporcional na hipótese em que a ação do agente não foi voltada para a prática do resultado lesivo (crimes de trânsito com possível dolo eventual), especialmente quando não há indicação da sua periculosidade e a medida cautelar aplicada - suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor - se mostrar suficiente para atingir a mesma finalidade da segregação (STJ, HC n. 463.011/SP; HC n. 508.433/MG), conforme o art. 294 do CTB.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, irresignado com a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT nos autos do inquérito policial n. 1002256-46.2023.8.11.0086, que revogou a prisão preventiva de Roniel Lauro de Moraes concedendo liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares diversa da prisão (id. 173722178, p. 268/274).

Nas razões recursais, o i. órgão ministerial pleiteia a reforma do r. decisum, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do recorrido, pois o requerido, atuando como motorista profissional, após ingerir bebidas alcoólicas, conduziu seu veículo automotor de grande porte em rodovia de grande circulação de caminhões, atuando com séria imprudência, bem como sequer teve a empatia de buscar algum socorro aos ofendidos – ainda que inócuo – tendo se limitado a fugir do local – o que demonstra que desejava impedir a aplicação da lei penal contra si.

Ainda, asseverou que o requerido já incorreu na prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Inquérito Policial – autos n. 1000078-77.2021.8.11.0092), um comportamento persistente na prática de delitos de mesma natureza, bem como a periculosidade social do agente, externada por suas condutas criminosas na direção de veículos automotores – colocando toda a sociedade em risco, que justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

Afirmou, ainda, “no contexto da ordem pública, no que tange à comoção social, tem-se que as mortes causadas pelo recorrido foram amplamente divulgadas nos meios de comunicação, provocando enorme abalo na sociedade, diante do trágico resultado da conduta do agente, que trouxe consequências negativas irreparáveis – eis que ceifou as vidas de membros de uma mesma família, que estavam se deslocando para outra cidade para comemorarem o Dia das Mães. Assim, um dia de festa se transformou em luto” (sic).

Por fim, que dentre os delitos que o requerido foi denunciado se encontra o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (doloso - Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:) que, em concurso com os demais crimes, ultrapassam a pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Assim, presente o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como “a segregação cautelar do requerido visa também apaziguar os ânimos dos familiares das vítimas e demais pessoas da comunidade que permanecem inconformadas com a tragédia causada pelo recorrido” (id. 173722178, p. 314/321).

Em contrarrazões, o recorrido rechaça a pretensão acusatória, destacando que o requerido é primário, possui residência certa, bons antecedentes e trabalho lícito, bem como que a gravidade abstrata do delito, o clamor público e a invocação de resposta enérgica do Poder Judiciário, sem qualquer motivo concretamente apontado nos autos, não são elementos idôneos a justificar a prisão cautelar, ainda mais quando o mesmo possui condições pessoais favoráveis.

Ainda que exista registro criminal em desfavor do recorrido, vale afirmar que não há evidência alguma de que pretenda fugir à aplicação da lei penal ou de que possa perturbar o correto trâmite da ação penal, bem como, que a ordem pública se encontra em risco. Por fim, que a aplicação da penalidade de proibição de dirigir veículo automotor; suspensão da CNH pelo tempo que perdurar o processo e a entrega da CNH na secretaria do juízo, não há que se falar em risco de reiteração criminosa (id. 173722178, p. 327/336).

Na fase do art. 589 do Código de Processo Penal, o d. magistrado singular manteve a r. decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos (id. 173722178, p. 343).

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, através da eminente Procuradora de Justiça Rosana Marra, manifestou que a decisão merece reparo, devendo ser restaurado a prisão preventiva do requerido (id. 178669197), sintetizando com a seguinte ementa:

“Sumário: Recurso em sentido estrito. Irresignação ministerial. Homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor e fuga do local do acidente (art. 302, §1º, III, e §3º, c/c art. 298, V (por quatro vezes, em concurso formal), em concurso material com o crime do art. 305, todos do CTB). Objetiva-se a restauração da prisão preventiva do requerido diante da presença dos pressupostos do art. 312 e ss. do CPP. ACOLHIMENTO. Demonstrada evidente teratologia. Risco de dano irreparável à persecução penal. Conservados os pressupostos da prisão preventiva. Necessidade de acautelamento da ordem pública e aplicação da lei penal. Periculosidade social. Recorrido recalcitrante na prática de delitos de trânsito. Gravidade concreta da conduta. Recorrido tentou se evadir do local do crime para se esquivar da responsabilização criminal. Parecer pelo PROVIMENTO do recurso ministerial.”

Maurício Marques Giehl, peticionou nos autos, aduzindo que foi habilitado nos autos de origem como assistente de acusação, por ser filho das vítimas Jaime Welter Giehl e Marisa Aparecida Marques, bem como requerendo a participação na sessão de julgamento e oportunizado a sustentação oral (id. 179405665).

É o relatório.

Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, irresignado com a r. decisão proferida pelo d. Juiz da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT nos autos do inquérito policial n. 1002256-46.2023.8.11.0086, que revogou a prisão preventiva de Roniel Lauro de Moraes concedendo liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (id. 173722178, p. 268/274).

Nas razões recursais, o i. órgão ministerial pleiteia a reforma do r. decisum, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do recorrido, pois o requerido, atuando como motorista profissional, após ingerir bebidas alcoólicas, conduziu seu veículo automotor de grande porte em rodovia de grande circulação de caminhões, atuando com séria imprudência, bem como sequer teve a empatia de buscar algum socorro aos ofendidos – ainda que inócuo – tendo se limitado a fugir do local – o que demonstra que desejava impedir a aplicação da lei penal contra si. Além da reiteração delitiva, eis que o requerido já incorreu na prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Inquérito Policial – autos n. 1000078-77.2021.8.11.0092).

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT