Acórdão nº 1015153-73.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1015153-73.2023.8.11.0000
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1015153-73.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Fiança, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MAXSUEL PEREIRA DA CRUZ - CPF: 985.376.012-68 (ADVOGADO), VICTOR HUGO FERREIRA SILVA - CPF: 054.933.711-38 (PACIENTE), 3 Vara Criminal de Barra do Bugres (IMPETRADO), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO), MAXSUEL PEREIRA DA CRUZ - CPF: 985.376.012-68 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
PEDRO SAKAMOTO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARBITRAMENTO DE FIANÇA – PACIENTE HIPOSSUFICIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA.

É ilegal condicionar a concessão da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada em descompasso com a situação econômica do réu.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, tirado de decisão que deferiu o pedido de liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, equivalente ao montante de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), em favor do paciente Victor Hugo Ferreira Silva, preso em flagrante no dia 24/05/2023, pela suposta prática do crime de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10826/03).

O impetrante defende a ilegalidade do flagrante, tendo em vista a inexistência de fundadas suspeitas para a busca residencial. Assevera que é ilegal condicionar o direito de liberdade do paciente, hipossuficiente, ao pagamento de fiança.

Pede a concessão da ordem, para que seja determinada a imediata soltura do paciente, independente do pagamento da fiança arbitrada, com a consequente expedição do Alvará de Soltura.

A liminar foi deferida pelo Plantonista, Desembargador Rui Ramos, para dispensar o paciente do depósito do valor arbitrado nos autos de origem, a título de fiança, concedendo-lhe a liberdade provisória, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo a quo (Id. 17423616).

O juízo a quo prestou as informações pertinentes (Id.175147666).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela concessão parcial, retificando a liminar deferida para que a ordem do presente habeas corpus seja parcialmente deferida, sendo o valor da fiança reduzido em 2/3 da ordem (Id.175847658).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Como asseverado, o inconformismo que rendeu ensanchas ao presente habeas corpus advém da suposta ilegalidade do flagrante, tendo em vista a inexistência de fundadas suspeitas para a busca residencial. Além disso, reputa ilegal condicionar o direito de liberdade do paciente, hipossuficiente, ao pagamento de fiança.

A ordem merece ser concedida.

“Narra a denúncia: que, no dia 24/05/2023, na cidade de Barra do Bugres/MT,...

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