Acórdão nº 1015154-76.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1015154-76.2016.8.11.0041
AssuntoReintegração

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1015154-76.2016.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Reintegração]
Relator: DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[ARLINDO RATTO JUNIOR - CPF: 551.863.781-00 (EMBARGANTE), BRUNO CARVALHO DE SOUZA - CPF: 008.962.671-05 (ADVOGADO), LUZIA FELIX GONCALVES - CPF: 113.376.132-15 (ADVOGADO), SECRETÁRIA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CNPJ: 03.507.415/0024-30 (EMBARGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), ALEXANDRE FELIX GONCALVES - CPF: 017.480.271-40 (ADVOGADO), WALTER GONCALVES DA SILVA - CPF: 227.106.121-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESTÁGIO PROBATÓRIO – SERVIDOR EXONERADO – PROCESSO – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA – CLARO INCONFORMISMO – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material.

2. Alegação de omissão, erro material e erro de premissa que não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas.

3. Enfrentamento pelo acórdão embargado das questões necessárias. Ratio decidendi que expressa os elementos conducentes ao pronunciamento jurisdicional.

4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por ARLINDO RATTO JÚNIOR, em face de acórdão que, à unanimidade, desproveu o recurso interposto pelo ora embargante, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração ao Cargo Público c/c Cobrança de Verbas c/c Indenização por Danos Morais.

Em suas razões, em linhas gerais, defende que o acórdão é omisso, eis que não discute o mérito administrativo, mas sim os vícios de formação (motivo e motivação).

Ainda, sustenta a ocorrência de erro de premissa consubstanciado no julgamento fora dos limites da demanda, ao fundamento de que mencionou a ação penal e seu resultado somente para afastar a tese de prescrição quanto ao pleito de reintegração do cargo e que a independência de instâncias jamais foi veiculada como tese defensiva.

Assevera que há erro material na condenação em honorários advocatícios por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Requer sejam acolhidos os embargos para que seja dado provimento ao recurso, com suprimento da omissão e correção dos erros materiais.

Prequestiona a matéria.

Contrarrazões pelo desprovimento, consoante id. 146292238.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso oposto.

O acórdão embargado restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESTÁGIO PROBATÓRIO – SERVIDOR EXONERADO – PROCESSO – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito das decisões tomadas pela Administração Pública devendo apenas avaliar a regularidade dos procedimentos e a legalidade da pena imposta. Não verificada qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo que culminou com a exoneração do servidor, deve ser mantida a sentença prolatada pelo Juízo a quo.

2. Recurso não provido.

Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material.

É meio recursal expressamente vinculado aos vícios acima expostos, sendo inadmissível a sua utilização para a rediscussão do pronunciamento jurisdicional.

Pois bem.

O ponto de insurgência se atém à alegação de que o acórdão é omisso, eis que não discute o mérito administrativo, mas sim os vícios de formação (motivo e motivação) (i); ocorrência de erro de premissa consubstanciado no julgamento fora dos limites da demanda, ao fundamento de que mencionou a ação penal e seu resultado somente para afastar a tese de prescrição quanto ao pleito de reintegração do cargo e que a independência de instâncias jamais foi veiculada como tese defensiva (ii); e erro material na condenação em honorários advocatícios por ser beneficiário...

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