Acórdão nº 1015164-38.2019.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 30-11-2021
Data de Julgamento | 30 Novembro 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1015164-38.2019.8.11.0002 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1015164-38.2019.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Provas]
Relator: Des(a). LUCIA PERUFFO
Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[MAFALDA MORENO - CPF: 545.560.231-49 (RECORRENTE), CESAR LIMA DO NASCIMENTO - CPF: 346.253.721-00 (ADVOGADO), UNIVERSO ONLINE S/A - CNPJ: 01.109.184/0001-95 (RECORRIDO), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: 121.858.198-01 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
Recurso Inominado: 1015164-38.2019.8.11.0002
Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Recorrente(s): UNIVERSO ONLINE S/A
Recorrido(s): MAFALDA MORENO
Juíza Relatora: Lúcia Peruffo
Data do Julgamento: 30/11/2021
EMENTA
RECURSO INOMINADO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE MENSALIDADE – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES – PEDIDO DESCABIDO – AUSÊNCIA DE RECURSO – DESCABIMENTO DE RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo a interposição de recurso inominado por parte da promovente visando a majoração e a condenação da promovida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mostra-se descabida a formulação de tal pedido em sede de contrarrazões, posto que equivale a recurso adesivo.
Nos termos do Enunciado 88, do FONAJE, não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
O prazo para se discutir os valores descontados é quinquenal, nos termos do art.206, § 5°, do Código Civil, devendo a preliminar ser rejeitada.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.
As cobranças indevidas configuram falha na prestação do serviço, principalmente por conta da tentativa de resolver o problema administrativamente, sendo de rigor o pagamento de indenização por dano moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo havido cobranças indevidas, faz jus a parte promovente a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Egrégia Turma:
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovida, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade das cobranças, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação dos serviços decorrente de cobranças indevidas na conta corrente da promovente, conforme dispositivo que cito:
Diante do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, opino pelo não acolhimento da preliminar de prescrição trienal e, no mérito, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para:
a) Revogar a liminar de ID 25177778 e DECLARAR a inexigibilidade e a inexistência das cobranças dos débitos realizados na conta da autora, determinando que a Reclamada suspenda os descontos imediatamente, sob pena de multa diária no valor a de R$ 100,00 (cem reais) limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sendo a prévia intimação pessoal do devedor condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer - Súmula 410 do STJ.
b) Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), bem como, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
c) Determinar a restituição do valor de R$...
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