Acórdão nº 1015167-57.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1015167-57.2023.8.11.0000
AssuntoObrigação de Entregar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1015167-57.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Honorários Advocatícios, Obrigação de Entregar]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[NELSON APARECIDO MANOEL JUNIOR - CPF: 111.909.438-08 (ADVOGADO), NELSON APARECIDO MANOEL JUNIOR - CPF: 111.909.438-08 (AGRAVANTE), ALCIDES WALDOW - CPF: 097.515.139-87 (AGRAVADO), INGRID FREIER WALDOW - CPF: 005.206.179-59 (AGRAVADO), VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA - CPF: 655.659.751-15 (PROCURADOR), ANDRE LUIZ QUEIROZ DA SILVA - CPF: 018.338.431-85 (PROCURADOR), MARCOS ANTONIO VIMERCATI - CPF: 876.203.597-53 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRA MARIA FORTUNATO VIMERCATI - CPF: 351.329.490-53 (TERCEIRO INTERESSADO), VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA - CPF: 655.659.751-15 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ QUEIROZ DA SILVA - CPF: 018.338.431-85 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, AGRAVO PREJUDICADO

E M E N T A

Recurso de Agravo de Instrumento 1015167-57.2023.8.11.0000 – Primavera do Leste

Agravante: Nelson Aparecido Manoel Júnior

Agravados: Alcides Waldow e outra

E M E N T A

CUMPRIMENTO SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – INDEFERIDO – CÁLCULOS APRESENTADOS – CONCORDÂNCIA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA – AGRAVO PREJUDICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

No caso dos autos, o pedido de arresto cautelar do crédito afeto a honorários advocatícios, mediante penhora no rosto dos autos anteriormente indeferido, teve seu objeto atendido por determinação posterior da condutora do feito, tendo a parte concordado com os cálculos apresentados e requerido o levantamento do montante penhorado, culminando na perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Agravo de Instrumento 1015167-57.2023.8.11.0000 – Primavera do Leste

Agravante: Nelson Aparecido Manoel Júnior

Agravados: Alcides Waldow e outra

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nelson Aparecido Manoel Júnior em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que nos autos do cumprimento de sentença requerido contra Alcides Waldow e Ingrid Freier Waldow afeto a verba honorária sucumbencial, indeferiu a tutela de urgência pretendida, que visa o arresto cautelar do crédito de 315.788,79 (trezentos e quinze mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), mediante penhora no rosto dos autos n. 1006275-19.2021.8.11.0037.

Inconformado, o agravante alega defende que obteve sentença favorável nos autos da ação n. 1006257-95.2021.8.11.0037, que fixou honorários sucumbenciais a seu favor, que atinge o montante de R$ 315.788,79 (trezentos e quinze mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos).

Segue sustentando, que ainda que não tenha decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, não se mostra empecilho assegurar, por meio do arresto cautelar, os seus direitos decorrentes dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Firme no seu propósito, alega a presença do perigo de dano, ante a idade avançada dos agravados, bem como, em razão da inadimplência recorrente caracterizada pela ausência de cumprimento voluntário de obrigação similar. Requer a reforma da decisão.

O pleito de antecipação recursal foi...

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