Acórdão nº 1015210-62.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1015210-62.2021.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1015210-62.2021.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[SAMUEL SALES BRAGA - CPF: 063.439.171-28 (RECORRENTE), MARCO AURELIO MONTEIRO ARAUJO - CPF: 460.622.111-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), CLOVIS MACHADO - CPF: 004.376.901-21 (ASSISTENTE), CLEONICE BATISTA (ASSISTENTE), ANDRE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 030.489.011-16 (ASSISTENTE), EDENILSON BATISTA LEAL - CPF: 983.422.401-00 (ASSISTENTE), JESSICA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA (ASSISTENTE), LUCINEIDE BUENO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: 020.761.551-98 (ASSISTENTE), P. B. L. - CPF: 709.098.711-67 (ASSISTENTE), RAIMUNDO BUENO DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRELIMINAR: 1. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE – INOCORRÊNCIA – NÃO DEMONSTRADA A PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NO INTERROGATÓRIO – MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO – PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO: 2. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FUNDAMENTO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – VERSÕES DESTOANTES – EVENTUAL DÚVIDA DEVE SER DIRIMIDA PELO JÚRI POPULAR – PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – 3. COLIMADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – DESCABIMENTO – NÃO EVIDENCIADO PEREMPTORIAMENTE O ANIMUS LAEDENDI – QUESTÃO MERITÓRIA A SER AVALIADA PELOS JURADOS – 4. ALMEJADA A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS ATINENTES AO MOTIVO FÚTIL E AO EMPREGO DE MEIO CRUEL – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFICAM A INCIDÊNCIA DOS TIPOS PENAIS DERIVADOS – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAS QUALIFICADORAS AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A alegação de parcialidade do julgador que conduz o interrogatório do acusado deve ser demonstrada de forma objetiva, com base em elementos concretos aptos a subsidiar a intelecção de que a conduta do juiz viola a paridade de armas entre as partes ou que há tendência a prejulgamento da causa a ser futuramente decidida. Isso não se verifica na ocasião em que a magistrada explica, antes da realização do interrogatório na primeira fase do rito escalonado do procedimento do Júri, a finalidade do ato processual, bem como esclarece sobre a possibilidade de haver julgamento em Plenário pela Corte Popular. Trata-se de cenário em que é inviável cogitar a nulidade por violação ao princípio da imparcialidade, sem perder de vista que a suposta mácula sequer foi arguida em momento oportuno, qual seja, durante a própria audiência, logo depois de ocorrer, nos termos do que prevê o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.

2. Presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, e à míngua de comprovação inequívoca da ocorrência de legítima defesa ou da ausência do dolo de matar, faz-se incabível cogitar a absolvição sumária do recorrente, ou mesmo a desclassificação da conduta, uma vez que a dúvida, em casos que tais, deve ser submetida ao crivo do Júri Popular, consoante o comando expresso no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

3. Na fase da pronúncia, a exclusão de qualificadora só é possível quando for manifestamente improcedente, caso contrário, havendo indícios mínimos de que se faz presente, como ocorre na hipótese, deve ser mantida a fim de que seja apreciada pelo órgão constitucional competente, in casu, o Tribunal do Júri. Inteligência do Enunciado Orientativo n.º 02, aprovado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT (IUJ n.º 101532/2015, DJE n.º 9998, publicado em 12/04/2017).

4. Pronúncia confirmada. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

RECORRENTE: SAMUEL SALES BRAGA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo réu SAMUEL SALES BRAGA contra a decisão constante no ID 99083582, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelândia/MT nos autos da Ação Penal n.º 1000248-95.2021.8.11.0109, pronunciando-o pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo meio cruel, tipificado no artigo 121, §2.º, incisos II e III c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal [vítima Raimundo Bueno de Oliveira], a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Nas razões recursais vistas no ID 99083591, a Defesa técnica vindica, preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade por violação ao princípio da imparcialidade da MM.ª Juíza a quo na condução do interrogatório do acusado.

No mérito, sustenta a reforma da decisão para que o recorrente seja sumariamente absolvido, com espeque no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumentando que teria agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. Ainda, postula a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, por inexistir certeza quanto à intenção de praticar crime doloso contra a vida.

Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras atinentes ao motivo fútil e ao emprego de meio cruel, aduzindo se tratar de imputações de manifesta improcedência.

Nas contrarrazões respectivas, disponíveis do ID 99083595, o Ministério Público rechaça as asserções postas pela Defesa e manifesta-se pela manutenção in totum da decisão objurgada.

Na fase do artigo 589 do Código de Processo Penal, o Juízo a quo manteve o decisum impugnado pelos seus próprios fundamentos, fazendo-o por meio do pronunciamento encontrado sob o ID 99083597.

Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça sinaliza o conhecimento e desprovimento do recurso por meio do parecer de ID 100210452.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

De proêmio, constata-se que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, além de constituir a medida adequada e necessária para se atingir o fim almejado, razão pela qual CONHEÇO do stricto sensu manejado por SAMUEL SALES BRAGA, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

Como primeiro estandarte recursal, o recorrente suscita, em caráter prefacial, a nulidade por violação ao princípio da imparcialidade, ao argumento de que, durante o interrogatório, a magistrada que conduziu a instrução supostamente não manteve equidistância das partes, tentando intimidar o réu ao enfatizar vamos por parte a gente precisa entender toda a dinâmica para depois numa eventual... é ir para uma seção de júri pros jurados entenderem, tá?” (ID 99083591, pág. 07).

A pretensão não merece acolhida.

Como é sabido, a exceção de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz natural da causa, por lhe faltar imparcialidade no exercício da função jurisdicional, pressuposto fundamental de validade de todo e qualquer processo judicial.

Com efeito, constitui premissa básica a assegurar a paridade de armas que o julgador deve se colocar entre as partes e acima delas, sem qualquer interesse no objeto do processo e sem intenção de favorecer quaisquer dos lados, sendo esta a primeira condição e princípio básico para se operar a Justiça em qualquer esfera de julgamento.

Na hipótese, cumpre sublinhar que, quanto à audiência de instrução em que interrogado o acusado, analisando-se o respectivo Termo de Audiência e, especialmente da respectiva mídia audiovisual, não se constata qualquer proceder por parte da magistrada que possa ser interpretado como postura acusatória e/ou intimidatória, de modo que não se observa conduta violadora do princípio da imparcialidade.

Ao revés, o que se verifica do arquivo mencionado é que, durante a realização daquela solenidade, a juíza de primeiro grau fez mero esclarecimento no sentido de explicar o objetivo do ato processual. Ao realizar a elucidação da circunstância, a magistrada não alterou o tom voz, tampouco realizou ameaças ou intimidações ao arrepio da lei.

Nessa ordem de ideias, espaço não há para que seja acolhida a pretensa parcialidade da magistrada, sobretudo porque ausentes elementos probantes a subsidiarem tal asserção.

Aliás, como a imparcialidade do juízo constitui pressuposto de validade da relação processual, trata-se de questão cuja desobediência deve ser impugnada em hipóteses, prazos e procedimentos próprios, cuja declaração não é admitida apenas em função do resultado do pretendido na persecução penal.

Destarte, a impugnação deveria ter sido efetivada a tempo e modo, sob pena de se caracterizar a nulidade de algibeira, em que a parte, ciente da ocorrência da mácula, aguarda momento processual posterior para suscitá-la, com o objetivo de ver declarados nulos diversos atos processuais ocorridos após a prática do ato reputado maculado.

Nesse sentido, de acordo com o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas durante a audiência deverão ser arguidas logo depois de ocorrerem. No caso ora analisado, é notório, conforme a...

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