Acórdão nº 1015262-87.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 10-10-2023
Data de Julgamento | 10 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1015262-87.2023.8.11.0000 |
Assunto | Cédula de Produto Rural |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1015262-87.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Produto Rural, Expropriação de Bens]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]
Parte(s):
[EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA LORENZATTO - CPF: 953.347.180-87 (ADVOGADO), EDVANDRO TONI - CPF: 571.899.009-34 (AGRAVANTE), ALZIRA CAETANO TONI - CPF: 640.245.639-04 (AGRAVANTE), BANCO INDUSVAL SA - CNPJ: 61.024.352/0001-71 (AGRAVADO), CHARLES WURZIUS - CPF: 895.240.551-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - CPF: 024.791.657-95 (ADVOGADO), RALPH MELLES STICCA - CPF: 286.611.208-37 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – NULIDADE PROCESSUAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS – SUSPENSÃO DE CNH – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – ART. 139, IV, DO CPC/15 – COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise pelo Tribunal de uma questão que não foi decidida no juízo de primeira instância impede sua apreciação, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O art. 139, IV, do CP/15 autoriza a adoção, pelo magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 3. A determinação de suspensão e apreensão da CNH da parte executada, depois de exauridas todas as tentativas de satisfação do débito executado ao longo de 8 anos, não constitui ato ilícito, vez que a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode se utilizar de outros meios de para se locomover. Precedentes do STJ - HC n. 99.606/SP, Relatora:MINISTRA NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma, julgado em 13/11/2018 e HC 411.519/SP; Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 03-10-2017.
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Egrégia Câmara:
Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDVANDRO TONI e ALZIRA CAETANO TONI contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que nos autos da ação de “Execução para Entrega de Coisa Incerta”, convertida para “Execução por Quantia Certa” (Proc. nº 0008609-53.2015.8.11.0037), ajuizada contra os agravantes pelo BANCO INDUSVAL S.A., deferiu pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas, determinando a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação dos executados/agravantes pelo prazo de doze meses “a contar da inserção no sistema RENAJUD” (cf. Id. nº 119599834 dos autos de origem).
Os executados/agravantes se queixam de nulidade processual decorrente da falta de cumprimento do mandado de citação expedido após conversão do feito em ação de Execução por Quantia Certa, e, no mérito, discorrem sobre o descabimento da adoção de “medidas que restrinjam direitos e que não guardem pertinência direta com o adimplemento da obrigação, servindo unicamente como mecanismo coercitivo”, especialmente se, como dizem ser o caso, “os autos mostram à exaustão que os agravantes não possuem meios e condições de adimplemento da obrigação” (sic – cf. Id. nº 173883650 - Pág. 4/16).
Pedem, sob esses fundamentos, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja reconhecida a nulidade, determinando-se “o cumprimento da decisão (...) em cujo bojo decidiu-se pela conversão da execução e determinou a citação dos agravantes/executados e delineou as medidas inerentes e...
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