Acórdão nº 1015279-31.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 14-10-2020

Data de Julgamento14 Outubro 2020
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1015279-31.2020.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1015279-31.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA]

Parte(s):
[OTAVIO ANTONIO FREIRE NETO - CPF: 964.056.431-15 (ADVOGADO), NOVA SINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 22.480.037/0001-05 (AGRAVADO), LEANDRO MUSSI (AGRAVANTE), CECILIA NOBRE TORRES - CPF: 018.300.111-70 (PROCURADOR), JOSE ANTONIO ARMOA - CPF: 873.730.251-53 (ADVOGADO), CECILIA NOBRE TORRES - CPF: 018.300.111-70 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – PRAZO CONTRATUAL EXAURIDO – TURBAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IRRELEVÂNCIA PARA O CASO – ARRENDANTE/PROPRIETÁRIA QUE ASSENTIU QUE O ARRENDATÁRIO TERMINE EM REALIZAR A COLHEITA NAS ÁREAS ARRENDADAS – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA – JUÍZO DO LOCAL DO IMÓVEL – ART. 47, § 2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Contrato de arrendamento rural juntado aos autos. Sendo assim denominado o ajuste, incide nele o regramento previsto no Estatuto da Terra.

Findo o prazo estabelecido no pacto, o contrato é renovado automaticamente, salvo se o arrendador notificar o arrendatário no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, de sua intenção de retomar o imóvel, nos termos do art. 95, inciso V do Estatuto da Terra.

No caso, a Notificação Extrajudicial foi enviada 07 (sete) meses antes do término do ajuste.

Inexistência de esbulho, pois a proprietária/arrendante assentiu para que o arrendatário permaneça nas áreas que ainda estão pendente de colheita.

É competente para conhecer, processar e julgar a Ação de Manutenção de Posse, decorrente de contrato de arrendamento rural de empresa que se encontra em recuperação judicial, o juízo do local do imóvel.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVA SINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino que, nos autos da Ação de Reintegração, Manutenção de Posse nº 1000909-32.2020.8.11.0005, deferiu o pedido de manutenção de posse, bem como, que a empresa recorrente desocupe a integralidade das áreas, objeto do arrendamento, sob pena de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação.


As áreas, objeto do contrato de arrendamento (id. 51228485) são:


a-) Uma área de 46,9629 (quarenta e seis hectares, noventa e seis ares e vinte e nove centiares), denominado “Fazenda Aeroporto”, objeto da matrícula 37.089 do CRI de Sinop/MT;

b-) Uma área de terras com 1.061,9930 (um mil e sessenta e um hectares, noventa e nove ares e trinta centiares), denominado “Fazenda Monte Sião – Lote B – Gleba A”, objeto da matrícula 55.830 do CRI de Sinop/MT;

c-) Uma área de terras com 245,3195 (duzentos e quarenta e cinco hectares, trinta e um ares e noventa e cinco centiares), denominada “Fazenda Monte Sião – Lote B – Gleba B”, objeto da matrícula 55.831 do CRI de Sinop/MT;

d-) Uma área de terras com 513,9722 (quinhentos e treze hectares, noventa e sete ares e vinte e dois centiares), denominada “Fazenda Monte Sião – Lote B – Gleba D”), objeto da matrícula 55.833 do CRI de Sinop/MT;

e-) Uma área de terras com 652.0402 (seiscentos e cinquenta e dois hectares, quatro ares e dois centiares), denominada “Fazenda Monte Sião – Lote B – Gleba C1”, objeto da matrícula 58.717 do CRI de Sinop/MT;

f-) Uma área de terras com 1.144,3298 (um mil, cento e quarenta e quatro hectares, trinta e dois ares e noventa e oito centiares), denominada “Fazenda Monte Sião – Lote B – Gleba C2”, objeto da matrícula 58.718 do CRI de Sinop/MT;

g-) Uma área de terras com 1.006,7410 (um mil e seis hectares, setenta e quatro ares e dez centiares), denominada “Fazenda Monte Sião – Lote B – Gleba C3), objeto da matrícula 58.719 do CRI de Sinop/MT;

h-) Uma área de terras com 1.750.3292 (um mil, setecentos e cinquenta hectares, trinta e dois ares e noventa e dois centiares), denominada “Fazenda Monte Sião – Lote C – Gleba D”, objeto da matrícula 60.646 do CRI de Sinop/MT;

i-) Uma área de terras com 334,988 (trezentos e trinta e quatro hectares, noventa e oito ares e oitenta e oito centiares), denominada “Fazenda Monte Sião – Lote C – Gleba E”, objeto da matrícula 60.647 do CRI de Sinop/MT.


Trata-se, na origem, de Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido de Liminar, em que o Agravado alega que no ano de 2016 firmou com a Agravante, um Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural, por meio do qual lhe foi arrendada uma área de 4.209,00 ha (quatro mil duzentos e nove hectares), localizada no Município de Sinop/MT, destinada ao plantio de milho, soja, sorgo, algodão e feijão, com o prazo de duração de 04 (quatro) anos, safras 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020.


Aduz a parte recorrente que, não obstante a situação dos imóveis ser na comarca de Sinop, a Agravante e o Agravado, de pleno e comum acordo, elegeram o foro da Comarca de Primavera do Leste, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios, inclusive é lícito dizer que tramitam naquela comarca, ações de cobranças dos arrendamentos não pagos pelo Agravado.


Esclarece que, falece competência ao Juízo prolator da decisão, para processar e julgar a ação de manutenção de posse em questão, devendo proceder a declinatória de foro, reconhecendo a competência do Juízo da Comarca de Primavera do Leste, onde o feito terá seu curso normal, em razão do foro de eleição, conforme contrato de arrendamento de imóvel rural.


Entende que, pelo fato de o Juízo da Comarca de Diamantino, prolator da decisão guerreada presidir o processo de Recuperação Judicial nº 1001033- 83.2018.8.11.0005, em que o Agravado figura, não lhe outorga competência para processar e julgar a ação de Manutenção de Posse, donde nasceu a liminar, ora atacada, pois a ação de manutenção de posse não é atraída pela competência do r. juízo da Recuperação Judicial.


Informa que o contrato de arrendamento dos imóveis rurais, foi celebrado em 07.06.2016 e teve seu término em 01.06.2020, tendo procedido à notificação extrajudicial do Agravado em 27.11.2019, conforme se infere da missiva notificatória (id. 51233950), sendo que a retomada da posse dos imóveis (área sem plantação), operou-se pacificamente no dia 01.06.2020, com base na citada notificação extrajudicial dirigida ao Agravado.


Esclarece que jamais foi contranotificada, e com alicerce jurídico no artigo 1.210, § 1º do Código Civil, tendo a Agravante reservado ao então arrendatário, ora Agravado, o direito de realizar as colheitas pendentes, conforme testifica o acostado e-mail que lhe foi enviado no dia 29.05.2020 (id. 33646033), que também não foi respondido.


Aduz que, ainda, que se falasse em período de blindagem, no processo de recuperação judicial, melhor sorte não acolhe o Agravado, uma vez que diferentemente do arguido em sede inaugural, não demonstrou ser o bem essencial para manutenção, pois que o Agravado detinha conhecimento mediante notificação extrajudicial datada em 27.11.2019 do desinteresse da Agravante na renovação do contrato de arrendamento e, posteriormente, em 01.06.2020 quando findo o mesmo, portanto, tempo hábil a se adequar à nova realidade.


Destaca o seu pleito de de tutela recursal de urgência, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada, porque a sua permanência intacta causará graves prejuízos, visto que tem como atividade econômica, o ramo de investimentos em outras sociedades, empresas, empreendimentos agropecuários, comerciais e industriais, como acionista e sócia quotista, cultivo de soja, milho, algodão, feijão e arroz, conforme se verifica dos seus atos constitutivos em anexo.


Informa que a ação de manutenção de posse perpetrada pelo Agravado, é conduta indicativa da ocorrência de prejuízos irreparáveis e de duvidosa reparação, caso esta situação não seja revertida de pronto, tendo em vista já ter se programado para o plantio da safra de soja e milho 2020/2021.


Afirma que liminar de manutenção de posse deferida ao Agravado, está interrompendo as atividades alusivas ao preparo do solo e plantio da safra 2020/2021, planejados desde o seu ingresso em partes dos imóveis (áreas sem plantações), por conseguinte, vislumbra-se no caso telado, a presença do requisito do fumus boni juris representado pelos documentos que acompanham este recurso, estando presente no caso não só a fumaça do bom direito, mas sim, um verdadeiro incêndio do boni juris.


Desse modo, requer, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, que seja concedida a sua manutenção na posse das áreas sem plantações e nas que forem sendo colhidas, evitando-se, assim, a perpetuação de danos irreversíveis à si, pois, se prevalecer a decisão objurgada sofrerá prejuízos irreparáveis, por não conseguir realizar o plantio da safra 2020/2021.


Requer também, a declaração de incompetência do Juízo a quo, remetendo-se os autos ao Juízo da Comarca de Primavera do Leste, a quem compete processar e julgar o feito.


A liminar recursal foi deferida no id. 52048963.


Contrarrazões no id. 54665455. Sem preliminar.


Eis os relatos necessários.


Peço dia.


Desembargador DIRCEU DOS SANTOS

Relator


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara, com razão recorrente.


A Agravante firmou com o Agravado um contrato particular de arrendamento de imóvel rural, celebrado no dia 07.06.2016 (id. 51228486), em que arrendou ao AGRAVADO uma área de...

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