Acórdão nº 1015303-54.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1015303-54.2023.8.11.0000
AssuntoCondescendência criminosa

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1015303-54.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Condescendência criminosa, Prisão Preventiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[JOSE CARLOS PEREIRA - CPF: 631.215.141-72 (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS LAUDIVAR RIBEIRO - CPF: 531.342.571-49 (PACIENTE), MARIA REGINA DE CASTRO MARTINS - CPF: 536.349.771-91 (PACIENTE), JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D' OESTE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE (IMPETRADO), RAFAEL FABRI DOS SANTOS - CPF: 993.368.201-68 (TERCEIRO INTERESSADO), JUSSEMAR REBULI PINTO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE CARLOS PEREIRA - CPF: 631.215.141-72 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PACIENTE: ANTONIO CARLOS LAUDIVAR RIBEIRO, MARIA REGINA DE CASTRO MARTINS
IMPETRANTE: JOSE CARLOS PEREIRA

IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE

E M E N T A

HABEAS CORPUS – CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO - PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO A PONTO DE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO POR MEIO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER.

A prisão preventiva é medida excepcional e reservada aos casos em que restar evidente o periculum libertatis do indivíduo.

Estando diante de crimes cometidos sem violência e ausente a indicação de risco concreto ao processo ou à sociedade na permanência em liberdade dos investigados/pacientes é possível a substituição das prisões impostas por outras cautelares menos gravosas e que são suficientes para inibir qualquer risco residual em razão da soltura dos pacientes.

Tal possibilidade se solidifica quando já adotadas e efetivadas outras cautelares (suspensão do exercício de atividade de natureza econômica, suspensão do exercício de função pública, sequestro de bens, quebra/afastamento do sigilo bancário, busca e apreensão domiciliar) que já garantem proteção às investigações em curso, bem como diminuem a possibilidade de reiteração.




R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1015303-54.2023.8.11.0000

PACIENTE: ANTONIO CARLOS LAUDIVAR RIBEIRO, MARIA REGINA DE CASTRO MARTINS
IMPETRANTE: JOSE CARLOS PEREIRA

IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo Advogado José Carlos Pereira, em benefício de Antônio Carlos Laudivar Ribeiro e Maria Regina Castro Martins, apontando como autoridade coatora o Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT.

Narra o impetrante que os pacientes tiveram as prisões preventivas decretadas, sob a acusação da prática, em tese, dos crimes de associação criminosa, fraude em concurso público e peculato.

Assim, sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sobretudo pelos seus bons predicados, bem como não há fundamentação adequada no decreto cautelar, sendo suficiente as providências cautelares diversas da prisão.

Aduz que a motivação da prisão preventiva – risco de reiteração - desaparece com a suspensão das atividades da empresa MÉTODO, uma vez que os crimes imputados aos paciente estão diretamente relacionados com a organização de concursos públicos pela referida empresa, suspensas as atividades, cessa a possibilidade de novas fraudes virem a ser cometidas.

Argumenta, ainda, que os pacientes fariam jus à concessão de liberdade provisória, em extensão à decisão proferida no habeas corpus n. 1015151-06.2023.8.11.0000, em benefício de corréu, pois encontram-se na mesma situação fática-processual, nos termos do art. 580 do CPP.

Forte nesses argumentos, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da medida extrema mediante cautelares diversas da prisão.

Seguiu-se apreciação da liminar, sendo deferida parcialmente, para substituir as prisões preventivas impostas aos pacientes, mediante o cumprimento de cautelares alternativas.

As informações de praxe foram prestadas, id. 174500666..

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela “DENEGAÇÃO DA ORDEM, cassando a liminar”, id. 175687165.

Em petição complementar, postulou-se a intimação do impetrante acerca da sessão de julgamento, para fins de sustentação oral.

É o relatório.





V O T O R E L A T O R


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