Acórdão nº 1015313-98.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-08-2023

Data de Julgamento15 Agosto 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1015313-98.2023.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1015313-98.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Receptação, Quadrilha ou Bando, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA - CPF: 038.081.411-07 (ADVOGADO), NAILSON DA SILVA NEGRAO - CPF: 091.357.931-98 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA (IMPETRADO), LAIRON DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: 045.885.391-75 (ADVOGADO), JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), LAIRON DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: 045.885.391-75 (IMPETRANTE), DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA - CPF: 038.081.411-07 (IMPETRANTE), RAY EDWARDO DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: 707.003.161-08 (TERCEIRO INTERESSADO), ALISSON PHELIPE CAVALCANTE BARBOSA - CPF: 707.903.051-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ALVARO VITOR GENEVRO - CPF: 031.777.269-49 (VÍTIMA), JOAQUIM FERNANDES GOMES - CPF: 000.104.901-16 (VÍTIMA), A. M. D. S. - CPF: 069.416.851-31 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, LESÃO CORPORAL GRAVE, POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E CORRUPÇÃO DE MENOR – PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE, PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PREDICADOS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIAS DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS - PEDIDO DE RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA - MATÉRIA SUPERADA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO APTO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO - FORMA DE EXECUÇÃO DO DELITO - PLANEJAMENTO - DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM LOCAL PÚBLICO - LUZ DO DIA - EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA -CONCURSO DE AGENTES - RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RISCO AO MEIO SOCIAL - PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA - PREDICADOS PESSOAIS - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA NÃO AUTORIZADA - ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DOS CRIMES - NECESSIDADE DE DIMINUIR OU INTERROMPER A ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - JULGADOS DO STF, STJ E TJMT - ORDEM DENEGADA.

A análise acerca de eventual ilegalidade da prisão em flagrante encontra-se superada pela sua conversão em preventiva, “tendo em vista a superveniência de novo título apto a justificar a segregação” (STJ, RHC 120.018/MT; TJMT, HC NU 1017266-34.2022.8.11.0000).

A forma de execução do homicídio [planejamento; disparos de arma de fogo em local público; à luz do dia; emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima] constitui fundamento idôneo para a constrição preventiva (STJ, HC nº 413.427/SP; HC nº 387.366/SC; AgRg no HC nº 712.234/TO; AgRg no HC nº 748.113/SP).

O c. STJ assentou diretriz jurisprudencial de que o envolvimento em homicídio cometido em concurso de pessoas [quatro agentes] e motivado por rivalidade entre facções criminosas [“Comando Vermelho” e “Primeiro Comando da Capital”] constitui fundamento idôneo para segregação cautelar (HC nº 715127/CE).

“As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertais.” (TJMT, Enunciado Criminal 43)

“Predicados pessoais favoráveis e a simples apresentação espontânea do paciente na delegacia, por si sós, não são o bastante para lhe garantir eventual direito subjetivo à liberdade, mormente quando sobressaem os requisitos da prisão preventiva, como na espécie.” (TJMT, HC 1006322-07.2021.8.11.0000)

As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para garantia da ordem pública diante da gravidade do crime e necessidade de diminuir ou interromper a atuação dos integrantes de organização criminosa (STF, HC 183187/RO; HC 183187/RO; HC 182944/SP; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 125.716/MG; AgRg no HC 560.018/RN; AgRg no HC 560.018/RN), “pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura” (STJ, AgRg no HC 615.038/SP).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1015313-98.2023.8.11.0000 – COMARCA DE NOVA XAVANTINA

IMPETRANTE(S): DR. LAIRON DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO

PACIENTE(S): NAILSON DA SILVA NEGRAO

RELATÓRIO

Habeas corpus impetrado em favor de NAILSON DA SILVA NEGRAO contra ato comissivo do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, nos autos do incidente processual (NU 1001195-81.2023.8.11.0012), por ter convertido o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de organização criminosa armada [FATO 1], homicídio qualificado pelo motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima [FATO 3], adulteração de sinal identificador de veículo [FATO 2], lesão corporal grave [FATO 4], posse de drogas para consumo pessoal [FATO 5], e corrupção de menor [FATO 7]- art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei nº 12.850/13, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 311, art. 129, § 1º, I, todos do CP, art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e art. 244-B do ECA - (https://portalpje.tjmt.jus.br).

O impetrante sustenta que: 1) o flagrante seria ilegal porque o paciente foi preso pelos Policiais Militares depois de decorrido mais de 16 (dezesseis) horas do cometimento do crime de homicídio qualificado”; 2) a decisão constritiva não estaria fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; 3) o paciente possui predicados favoráveis por ser primário, exercer ocupação lícita e ter endereço certo; 4) as medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

Requer a concessão da ordem para “relaxada” ou revogada a prisão do paciente (ID 173930651), com documentos (ID 173930652/ID 173930653).

O pedido liminar foi indeferido pelo i. Des. Orlando de Almeida Perri, em substituição regimental (ID 174275159).

O Juízo singular prestou informações (ID 174779162).

A i. 6ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pela denegação, em parecer assim sintetizado:

“Habeas Corpus - homicídio qualificado, associação criminosa armada e outros - alegação de nulidade da prisão em flagrante, por ausência dos requisitos do art. 302, do CPP - inocorrência - elementos nos autos aptos a demonstrar que, logo após o fato, as autoridades policiais iniciaram a apuração e saíram no encalço dos suspeitos que, posteriormente, foram localizados e presos - conversão da prisão preventiva que supera eventual nulidade do flagrante - Enunciado nº. 27/TCCR-TJMT - prisão preventiva - necessidade de garantia da preservação da ordem pública - gravidade concreta dos fatos - possível premeditação e emprego de adolescente na prática delitiva - vítima alvejada por diversos disparos, um deles na cabeça, sendo ainda atropelada pelos implicados - diversos disparos realizados em via pública, um deles, inclusive, que acertou outra vítima no pé - modus operandi que demonstra a gravidade concreta do crime, bem como a periculosidade do Paciente - requisitos do art. 312, c/c art. 313, I, do CPP - Presentes - Materialidade e indícios suficientes de autoria - manutenção da custódia cautelar - Pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem.” (Ana Cristina Bardusco Silva, procuradora de Justiça – ID 177075150)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Em 29.6.2023, Juízo singular, a requerimento do órgão do Ministério Público de primeiro grau, converteu o flagrante em preventiva mediante a seguinte fundamentação:

“[...] De início, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante ostenta força constritiva, eis que as condutas dos autuados, em tese, assumem dimensão penal no plano da tipicidade formal e material, em relação aos crimes pelos quais foram presos, a denotar que,...

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