Acórdão nº 1015334-53.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-08-2023

Data de Julgamento23 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1015334-53.2020.8.11.0041
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1015334-53.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos, Empreitada]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[SOUSA SECCHI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 29.666.111/0001-13 (APELANTE), LUIZA BORGES SILVA THE FREIRE - CPF: 002.004.191-88 (ADVOGADO), DECIO BORGES SILVA THE - CPF: 014.580.901-32 (ADVOGADO), GMP 67 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 25.292.994/0001-98 (APELADO), VIVIANE LOPES DE ALMEIDA - CPF: 033.499.081-52 (ADVOGADO), M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.748.466/0001-70 (APELADO), WALLAS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS - CPF: 016.082.831-78 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REEQUILÍBRIO E RESCISÃO CONTRATUAL – REVISÃO CONTRATUAL. EMPRESA DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO E OBRAS DE REDES DE DRENAGEM E DE ESGOTO. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL E UNITÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO - RECEBIMENTO DE VALOR EM ALTERAÇÃO DE PREÇO CONTRATUAL – DESCABIMENTO - ADVERSIDADES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS – PREVISÍVEL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONTRATANTE - NÃO COMPROVADOS - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ÔNUS DE PROVA - TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO É HIPÓTESE - RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Tratando-se de contrato entre particulares, vige a liberdade de contratar, observando-se a capacidade dos contraentes, o objeto lícito e possível, não havendo óbice na mescla de contratação por empreitada global e por preço unitário em determinados itens, ou seja, contratação mista, pois não há ilicitude no objeto, que é a realização da obra.

2- Não houve qualquer imposição de cláusula ou condição contratual entre as partes que possa impugnar a validade do contrato. Vislumbro a possibilidade em contrato de empreitada pela forma de pagamento em suas duas modalidades, por preço global (Cláusula Quinta) e por preço unitário: Cláusula Sexta.

3- Não há direito ao “equilíbrio” quando, no momento da contratação, ambas as partes anuíram ao preço global e unitário, com vedação expressa a modificações dos preços, sob os termos do item 5 do Capítulo Segundo que: “A execução de serviços além destes, ora contratados, e que não tenham sido solicitados por escrito, pela CONTRATANTE, não dará à CONTRATADA o direito a pleitear o pagamento de acréscimo de preço, nem qualquer tipo de ressarcimento pela execução indevida.”

4 – A empresa autora atua no ramo de atividade objeto do contrato, com razoável tempo de experiência, dessarte, não há dúvida que analisou o local e forma de como executaria a obra, e não há qualquer indício de que tenha havido modificação nos projetos originais que possam ter causado gastos não previstos.

5 - Portanto, não se evidencia a existência de desequilíbrio contratual apto a reclamar pela revisão. Se houve a rescisão do contrato, não foi por culpa das requeridas.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo SOUSA SECCHI ENGENHARIA LTDA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da “Ação de Reequilíbrio e Rescisão Contratual” de n. 1015334-53.2020.8.11.0041, manejada em desfavor de GMP 67 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e M. PIMENTEL ENGENHARIA LTDA., que restou assim exarado em sentença de ID nº 159224764:

“Portanto, não se evidencia a existência de desequilíbrio contratual apto a reclamar pela revisão.

Por fim, já houve a rescisão do contrato, a contratação de outra empresa para finalização da obra.

Registra-se que não se evidenciou culpa das requeridas para a rescisão do contrato e, tendo em vista que os pedidos decorrem deste reconhecimento, não comportam acolhida os pedidos sucessivos.

Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.”

Irresignada com a sentença de piso, a requerente, arguiu razões recursais (ID. 159224774), preliminarmente, acerca da apresentação intempestiva da contestação pelas requeridas, sob o argumento que as citações foram operadas pelo oficial de justiça, com a juntada das certidões positivas no sistema Pje em 06/07/2021 (terça-feira), e o prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação, findou-se em 27/07/2021, desta forma arguiu intempestividade da resposta que foi protocolizado em 28/07/2021. Que o juízo a quo não reconheceu a extemporaneidade da resposta, e tampouco declarou a revelia da parte e seus efeitos.

Requer seja reconhecida a intempestividade da contestação, com aplicação dos efeitos da revelia e com o descarte das teses apresentadas pelas requeridas por ocasião da resposta: (i) a possibilidade de misturar os tipos contratuais da empreitada por preço global com a empreitada por preço unitário e que não haveria qualquer irregularidade; (ii) a impossibilidade de incidência de correção monetária; (iii) descabimento de revisão contratual pelo princípio do pacta sunt servanda.

No mérito, alegou da obrigatoriedade de cumprimento do contrato pela recorrida e reequilíbrio contratual, ante a forma de execução escolhida pelas Recorridas ao solicitar a contratação dos serviços de empreitada por preço...

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