Acórdão nº 1015334-79.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1015334-79.2020.8.11.0000
AssuntoFornecimento de medicamentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1015334-79.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Fornecimento de medicamentos]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), FLORENCIO PEDRO DA SILVA - CPF: 019.092.311-34 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MARCIO HENRIQUE DE BRITO MAZETI - CPF: 348.106.058-09 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – BLOQUEIO DAS CONTAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES - AGRAVO DESPROVIDO.

A saúde é direito do cidadão, incumbindo às pessoas jurídicas de direito público interno, solidariamente, o fornecimento de medicamento bem como o custeio do tratamento àquele que, comprovadamente, careça de cuidados médicos para a preservação ou restauração de sua higidez física e mental.

Eventuais divisões de atribuições contidas em leis infraconstitucionais, limitações e dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada sua prevalência como direito fundamental constitucional do ser humano.

Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação”. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).


R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Rondonópolis/MT contra a decisão interlocutória que, na Ação de Obrigação de Fazer de nº 8012897-44.2014.8.11.0003, proposta por Florêncio Pedro da Silva e atualmente em fase de cumprimento de sentença, determinou ao agravante e ao Estado de Mato Grosso que realizem o depósito voluntário, no prazo de até 05 (cinco) dias, do valor equivalente a um trimestre de tratamento com os medicamentos Spiriva e Alenia, prescritos ao autor em decorrência do diagnóstico de DPOC Classe III a IV (CID J 96.1), sob pena de bloqueio judicial.

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em suma, que a medicação buscada é de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, não lhe cabendo custeá-la, pois não recebe recursos públicos dos demais entes federativos nem possui receita municipal própria e suficiente para custear medicamento constante da lista de componentes especializado expressamente discriminado na RESME-MT de 2017 como sendo de responsabilidade do Estado de Mato Grosso”.

Assevera, outrossim, que “possui a sua lista própria e deve fornecer apenas os medicamentos que estão discriminados na Relação Municipal de Medicamentos - REMUNE, aprovada pela Resolução nº 321/CMC/2018, em anexo, com sendo de sua responsabilidade, cabendo ao Estado o fornecimento do medicamento que está previsto na sua lista, que é a RESME-MT de 2017”.

Defende, ainda, que não pode prevalecer a ordem de bloqueio de verbas públicas, visto que “impõe o sacrifício de toda a coletividade, atrapalha as políticas públicas, tumultua a execução orçamentária, viola princípios orçamentários e constitucionais caros à democracia e à independência dos poderes, além de preterir pacientes com patologias e necessidades até mesmo mais graves que a da agravada”.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão objurgada de modo a atribuir a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos SPIRIVA RESPIMAT (BROMETO DE TITRÓPIO MONOIDRATADO 2,5MC) e ALENIA (FORMOTEROL +BUDESONIDA 12+400MCG) apenas ao Estado de Mato Grosso (...)”.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 51618968).

Devidamente...

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