Acórdão nº 1015341-66.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 19-09-2023

Data de Julgamento19 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1015341-66.2023.8.11.0000
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1015341-66.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[PGE (AGRAVANTE), NILSON GONCALVES DUARTE - CPF: 103.847.581-34 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARILCE DE CAMPOS DUARTE - CPF: 032.996.061-07 (AGRAVADO), JANAINA GRAZIELLI BEVILACQUA - CPF: 901.610.092-04 (ADVOGADO), DOMINGOS SANTOS DE CAMPOS - CPF: 007.364.161-88 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIELA MUNIK HEEP - CPF: 094.267.209-79 (ADVOGADO), JOSE MARIA DE CAMPOS - CPF: 460.385.821-34 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. (Participaram do julgamento: Des. Luiz Carlos da Costa, Des. Marcio Vidal (convocado), Des. Mario Roberto Kono de Oliveira).

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – HONORÁRIOS PERICIAIS – LAUDO DE AVALIAÇÃO – IMÓVEL RURAL DE PEQUENO VALOR – QUANTIA EXCESSIVA – PARÂMETRO – TABELA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

A prova pericial de laudo de avaliação de imóvel rural, para a especialidade de Engenharia/Arquitetura, possui como valor máximo, a quantia de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), de maneira que, aplicada a norma que permite multiplicar por 5 (cinco) o limite permitido, chegaremos no montante máximo de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), muito abaixo do valor estabelecido pelo juízo a quo, de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais).

Decisão reformada. Recurso provido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Mato Grosso, face a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Poconé/MT que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico com Pedido Liminar de Manutenção de Posse nº. 0007399-23.2017.8.11.0028 movida por Marilce de Campos Duarte e Outros, determinou ao Agravante o ônus de arcar com o pagamento de 50 % dos honorários periciais.

Aduz a parte agravante, que a prova pericial fora requerida pelo juízo a quo, o qual determinou o pagamento de honorários periciais nos termos do art. 95, §3º, II do CPC, no valor de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais).

Assegura que no que se refere aos honorários periciais há que ser observada a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos no âmbito da justiça de primeiro e segundo grau, em caso de justiça gratuita de responsabilidade da União, do Estado ou do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo CivilLei 13.105/2015, somente, podendo ultrapassar o limite fixado na tabela, em até 5 (cinco) vezes, desde que em decisão devidamente fundamentada.

Sustenta, ainda, que a referida resolução estipulou uma tabela de honorários, tendo estabelecido para categoria ‘Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas’ (item 2.2), o valor de R$ 530,00, que pode ser ultrapassado no máximo em até 5 vezes, nos termos do art. 2º, §4º, totalizando a quantia de R$ 2.650 (dois mil seiscentos e cinquenta reais).

Salienta, ademais, que há grande probabilidade de provimento do recurso, bem como que há evidente perigo na demora a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pois a parte agravante acabará tendo que custear a perícia, em valor acima do permitido, o que implicará em violação ao princípio da razoabilidade, de modo a gerar “prejuízos à Administração”.

Com base nestes fundamentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito, requer o provimento do recurso.

Deferido o efeito suspensivo pleiteado (Id. 174409199).

Não há contrarrazões (Id. 177599162).

A douta Procuradoria-Geral...

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