Acórdão nº 1015355-24.2023.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-08-2023
Data de Julgamento | 23 Agosto 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1015355-24.2023.8.11.0041 |
Assunto | Cédula de Crédito Bancário |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1015355-24.2023.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 73.647.935/0001-38 (APELADO), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: 903.259.071-53 (ADVOGADO), DIOGO TADEU ALVES CORREA - CPF: 836.254.881-91 (APELANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RAC. Nº 1015355-24.2023.8.11.0041
APELANTE: DIOGO TADEU ALVES CORREA
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CHEQUE ESPECIAL – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – DESCABIMENTO – DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA – DESNECESSIDADE – MORA "EX RE" (ART. 397 DO CC) – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de o magistrado não ter realizado a instrução processual, dispensando as demais provas requeridas pelas partes, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental e aquela se mostra desnecessária para o julgamento da lide.
À luz do caput do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com prazo estabelecido para pagamento, constitui de pleno direito em mora o devedor (mora “ex re”), sendo desnecessária a notificação extrajudicial para tal desiderato.
Não se conhece, em grau de recurso, de matéria não suscitada quando dos pedidos iniciais e tampouco decidida pelo juízo a quo, por se tratar de inovação recursal.-
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Turma:
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DIOGO TADEU ALVES CORREA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA, que rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo embargante ora apelante e, por consequência, julgou procedente a pretensão monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$39.13,52, atualizado a partir da citação válida, pelos índices da CGJ/MT.
Preliminarmente, arguiu o apelante que houve cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente, sem lhe ser oportunizada a produção de prova pericial, indispensável à elucidação da lide, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, alega que ação deve ser extinta sem resolução do mérito, porquanto não foi constituído em mora; sustenta excesso de execução, por entender que os juros e a correção monetária foram computados desde o vencimento do débito e, ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões no ID nº 177168070, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.-
V O T O R E L A T O R
VOTO – PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Arguiu o embargado/apelante que houve cerceamento do seu direito de defesa, visto que pretendia produzir, além dos documentos carreados com a inicial, prova pericial para o esclarecimento dos fatos alegados e esta não lhes foi oportunizada, ocorrendo o julgamento antecipado da lide.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, versa a espécie sobre revisional lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 2020801851 – relativa ao Contrato de Abertura de Crédito – Cheque Especial firmado entre as partes em 11/11/2020, consoante cópia nos IDs nºs 177168041 a 177168045, cujo pedido restringe-se ao débito oriundo desse documento.
Logo, não se faz necessária a realização de perícia contábil para a correção e apuração do valor cobrado, uma vez que os índices utilizados constam todos do citado contrato, podendo, portanto, ser conferidos por simples cálculo aritmético, a ser realizado pelo Contador do Juízo.
Com efeito, a prova pericial em nada acrescentaria para a demonstração dos fatos alegados pelo apelante, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Nesse sentido:
“[...] Tratando-se de matéria de direito, relativa à legalidade ou não dos encargos estabelecidos na escritura pública de confissão de dívida, que depende apenas da interpretação de normas legais, comportando o julgamento antecipado, a realização de perícia contábil se mostra absolutamente desnecessária. ” (TJMT – 4ª Câmara Cível, RAC. nº 3161/2007, Capital, Rel. Des. Márcio Vidal, j. em 23/06/2008)
Destarte, entendendo o magistrado sentenciante que a dilação probatória era desnecessária para julgamento da lide, agiu com acerto ao dispensar a produção de outras provas, e proferir o julgamento antecipado da lide.
Rejeito, pois, a prejudicial suscitada.-
VOTO - MÉRITO
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Turma:
Quanto ao mérito, extrai-se que autora – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face do réu DIOGO TADEU ALVES CORREA, ao argumento de ser credora deste na importância de R$ 39.113,52, proveniente da Cédula de Crédito Bancário nº 2020801851 – relativa ao limite do Contrato de Abertura de Crédito – Cheque Especial...
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