Acórdão nº 1015357-20.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 30-08-2023

Data de Julgamento30 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1015357-20.2023.8.11.0000
AssuntoJuros

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1015357-20.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Juros, Obrigação de Entregar]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[CASSIO BRUNO BARROSO - CPF: 554.322.473-72 (ADVOGADO), DANIEL ARISAWA CAPELARI - CPF: 864.432.911-15 (AGRAVANTE), RENATO CAPELARI - CPF: 859.087.038-34 (AGRAVANTE), PAULO TSUNEO KAMOGAWA - CPF: 040.201.621-15 (AGRAVADO), WILSON RODRIGUES DE FREITAS - CPF: 425.732.621-20 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COISA JULGADA – OFENSA – PEDIDO PARA ENTREGA DE COISA E NÃO PARA SUA CONVERSÃO IMEDIATA EM QUANTIA CERTA – CORREÇÃO – POSSIBILIDADE – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE RITOS – INVIABILIDADE – ART. 780 DO CPC – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CREDOR SOBRE QUAL TIPO DE EXECUÇÃO PROSSEGUIRÁ NESTES AUTOS- PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, EFICIÊNCIA E PRIMAZIA DE MÉRITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Cumprimento de sentença deve observar estritamente a coisa julgada, não se admitindo a interpretação extensiva do título executivo para considerar que a expressão pagamento de sacas de soja seja tido como sua conversão em perdas de danos.

De acordo com o art. 780 do CPC não é possível a cumulação de execuções quando se tratar de procedimentos incompatíveis entre si, sendo autorizado ao credor optar por qual tipo de obrigação pretende executar nos autos, em observância aos princípios da economia processual, eficiência e da primazia de mérito.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento n. 1015357-20.2023.8.11.0000 de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença proferida em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Rescisão Contratual e Indenização por Perdas e Danos.

Os agravantes alegam que, conforme a sentença, ficou estabelecido o débito de 4.118,40 sacas de soja de 60kg + multa de 10% pela parcela em atraso + 10% de cláusula penal sobre a parte inadimplida, R$ 2.171,63 referente aos gastos decorrentes da inadimplência dos arrendatários; devendo incidir sobre ambos, juros e correção monetária pelo INPC a partir da data de 30/04/2016; Custas processuais; 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Aduzem que se tratam de créditos diferentes, ou seja, um é a entrega do produto (soja) e o outro o pagamento de quantia (gastos, custas e honorários advocatícios).

Afirmam que o agravado pleiteou a quitação em conjunto como se fosse apenas uma obrigação, o que não se admite por que os ritos processuais são diferentes, ou seja, a primeira (entrega da soja) aplica-se o art. 538 do CPC, enquanto a segunda (pagamento de quantia) o art. 523 do CPC.

Efeito suspensivo deferido (ID n. 175520681).

Contraminuta apresentada (ID n. 178197195).

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O agravado propôs Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Rescisão Contratual e Indenização por Perdas e Danos (0006386-95.2016.8.11.0004), cujo pedido principal formulado consistiu na condenação dos réus ao pagamento das parcelas dos arrendamentos em atraso e multas pactuadas, mediante a entrega da quantidade de 11256,95 sacas de soja (ID 48174036 - Pág. 29, 1º grau) e indenização de R$ 2.171,63 a titulo de perdas e danos materiais.

A sentença julgou procedente os pedidos nos seguintes termos:

CONDENO os requeridos no pagamento de 4.118,40 sacas de soja de 60kg, referente a safra 2015/2016, acrescido de multa de 10% pela parcela em atraso, bem como multa contratual de 20% sobre o valor total do contrato em razão da rescisão contratual decorrente do inadimplemento dos requeridos, assim como o importe de R$2.171,63 referente aos gastos decorrentes da inadimplência dos arrendatários, devendo incidir juros e correção monetária pelo INPC a partir da data de 30/04/2016. CONDENO os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre...

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