Acórdão nº 1015389-96.2023.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1015389-96.2023.8.11.0041
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1015389-96.2023.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeitos, Levantamento de Valor]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[RENATO PEREIRA OTANO PEIXOTO - CPF: 720.817.161-00 (APELANTE), PRISCILA MENDONCA DE AGUILAR ARRUDA - CPF: 350.880.278-77 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL - SAQUE/LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS – INFERTILIDADE - REPRODUÇÃO ASSISTIDA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PROTEÇÃO À FAMÍLIA - LEI 8.036/90. ARTIGO 20 –POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Considerando a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir o saque dos valores depositados, a fim de que seja atendida a finalidade social do Fundo e atenta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção e promoção da família e ao direito à saúde, devem os valores da conta vinculada da parte requerente ser imediatamente liberados de modo a fazer frente às despesas necessárias a reprodução assistida, tendo em vista as particularidades que envolvem o caso.

“ 2. A autora possui "infertilidade primária" e "baixa reserva ovariana", de modo que as moléstias a que está submetida em razão de sua condição habilitam-na ao enquadramento nas hipóteses do referido dispositivo. 3. Sentença mantida.” (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50158539620214047107, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 06/04/2022, QUARTA TURMA)

R E L A T Ó R I O


Recurso de apelação cível, interposto por RENATO PEREIRA OTANO PEIXOTO contra sentença proferida nos autos do “Alvará Judicial para liberação de seu FGTS” de forma rápida, que indeferiu o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e julgou improcedente com resolução de mérito.

Explica o apelante que “trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, cujo o qual o Apelante teve negado em sentença o pedido de levantamento de valores constantes do saldo vinculado à conta FGTS de sua titularidade, para tratamento de infertilidade de sua esposa, a qual figura como dependente. O casal pretende utilizar parte do saldo do FGTS na realização do procedimento de Fertilização in Vitro indicado por médico habilitado por meio de Relatório Médico pormenorizado. ’.

Afirma que possuem, ele 41 anos e sua esposa 36 anos; que tentaram engravidar por 02 dois anos, porém, sem sucesso; que “Diante das inúmeras tentativas naturais fracassadas e com o avanço da idade reprodutiva da Sra. Silene e da já comprovada baixa de óvulos por laudo médico. Foi iniciado tratamento multidisciplinar e, em investigação diagnóstica, detectaram alterações que identificaram a origem da infertilidade, enumeradas abaixo: 1. Adenomiose (CID N85),1 2. Endometriose (CID N80),2 3. Endometrite crônica (CID N71), 3 4. Presença de células NK – natural killers e 1 plasmócito/2mm2 no útero. 4 5. Baixa reserva ovariana”.

Assevera que o médico orientou que o procedimento deve ser realizado com urgência, devido à baixa reserva de óvulos e idade avançada da paciente, sob o risco de perecimento do estado clínico favorável para o procedimento e perda de chance de gravidez.

Defende que, conforme extrato, existe saldo de FGTS no valor de R$ 55.496,14.

No que tange aos fundamentos da sentença, de ausência de justa causa que legitime a liberação do saldo do FGTS para o tratamento de Fertilização in Vitro, pois o objetivo do levantamento dos valores não corresponderia ao tratamento de doença grave, defende ser possível o levantamento do saldo da conta, que, apesar de excepcional, evitará maiores prejuízos ao sucesso da reprodução assistida.

Aponta que a infertilidade é catalogada como doença na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID 10 N97), então é inegável que seu tratamento consiste na garantia do direito à saúde e que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a enumeração constante do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal.

Colaciona precedente do Tribunal de Justiça.

Acrescenta ainda que a esposa é sua dependente e necessita do tratamento com urgência devido à baixa reserva de óvulos e outros agravos à sua saúde reprodutiva, sob o risco da perda da chance de gravidez. Vez que, consta expresso no Relatório Médico a necessidade da realização do tratamento de FIV com URGÊNCIA em decorrência da baixa reserva ovariana e à idade avançada da paciente, que apresenta o RISCO DE PERECIMENTO do estado clínico favorável para o procedimento tendo como consequência gravíssima a perda da chance de gravidez pelo casal.

Finaliza ponderando que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 55/23 que busca alterar a Lei do Fundo de...

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