Acórdão nº 1015395-66.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1015395-66.2022.8.11.0000
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1015395-66.2022.8.11.0000
Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - CPF: 030.159.461-96 (ADVOGADO), WALISON HENRIQUE BARROS - CPF: 704.791.161-80 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.


E M E N T A

REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS [ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006] – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS – SENTENÇA QUE AFASTOU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006 [TRÁFICO PRIVILEGIADO] COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA – REQUERIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – APETRECHOS ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA, DINHEIRO EM ESPÉCIE E INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS QUE APONTAVAM A RESIDÊNCIA DO REVISIONANDO COMO UM PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES – REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

À luz da atual jurisprudência das Cortes Superiores, é vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em andamento para afastar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. No entanto, é certo que a referida causa de diminuição de pena objetiva punir com menor rigor o traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico seu meio de vida. Desse modo, não é devido o reconhecimento da figura privilegiada quando as circunstâncias em que praticado o delito e os objetos apreendidos evidenciam de forma cristalina que o revisionando não era iniciante e estava se dedicando à atividade criminosa do tráfico de drogas com certa frequência e anterioridade.

Ação revisional julgada improcedente.

REQUERENTE: WALISON HENRIQUE BARROS

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Turma:

Trata-se de revisão criminal ajuizada por WALISON HENRIQUE BARROS, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando rescindir a r. sentença condenatória proferida pelo d. Juízo da 13ª Vara Criminal Especializada em Delitos de Tóxicos da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Ação Penal n.º 354-57.2016.811.0042, código 425238, na qual restou condenado pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Na petição inicial disponível no ID 137930193, o requerente sustenta que o édito condenatório possui contrariedade ao texto expresso da lei penal e às evidências dos autos, uma vez que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 teve sua incidência afastada em razão da existência de ações penais em curso à época, em descompasso com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.

Diante disso, almeja a procedência da ação revisional para que seja reconhecida a minorante do tráfico-privilegiado, materializada no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com o subsequente reajuste da pena final e alteração do regime prisional inicial para o aberto.

Instrui a petição inicial com os documentos registrados do ID 137939650 ao ID 137939653.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça opinou no parecer de ID 139327678 pela improcedência da ação revisional.

É o relatório.

À douta Revisão.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Turma:

Como cediço, embora incluída no capítulo VII do título II do Código de Processo Penal, relativo aos recursos em geral, a revisão criminal tem natureza de ação penal por desencadear nova relação jurídico-processual, cujo objetivo é desconstituir decisão criminal condenatória transitada em julgado. Justamente por isso, traduz-se em instrumento jurídico de utilização limitada, de modo que, além de estar vinculada às excepcionais e taxativas hipóteses elencadas em lei (numerus clausus) – artigo 621, incisos I, II e III do Código de Processo Penal, a revisional deve atender aos requisitos formais específicos do art. 625, § 1.º, do mesmo Códex.

Quanto ao pressuposto descrito no art. 625, § 1.º, do CPP, verifica-se que, de acordo com o andamento processual de ID 137939651 - p. 5 e informações disponibilizadas no sítio eletrônico deste e. Sodalício, o veredito condenatório transitou em julgado para o réu em 16/09/2019, para o Ministério Público em 21/08/2019 e para a Defesa em 06/11/2020, sem que houvesse interposição de recurso pelas partes.

Especialmente quanto à pena, a revisão criminal tem sido admitida quando há alegação de injustiça ou indevida exacerbação em expressa contrariedade à lei, como sustentado na hipótese.

Dessarte, reconheço que estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos de existência e constituição válida e regular da relação processual, razão pela qual a ação revisional passa a ser julgada.

Em relação aos fatos apurados na ação penal de...

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