Acórdão nº 1015417-90.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 09-10-2023
Data de Julgamento | 09 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1015417-90.2023.8.11.0000 |
Assunto | Cédula de Crédito Rural |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1015417-90.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários, Abatimento proporcional do preço]
Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]
Parte(s):
[LIANCARLO PEDRO WANTOWSKI - CPF: 561.684.389-04 (ADVOGADO), RICARDO MADRONA SAES - CPF: 091.952.288-29 (ADVOGADO), FABIO PEDRO ALEM - CPF: 258.571.788-78 (ADVOGADO), LUCIANO VELASQUE ROCHA - CPF: 776.672.045-00 (ADVOGADO), ALEXANDRE PIZZOLATO - CPF: 695.533.000-49 (AGRAVANTE), SILVANE BORTOLUZZI PIZZOLATO - CPF: 605.434.420-04 (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO), EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 967.487.611-15 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS – PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC – FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando, relevantes os fundamentos, o prosseguimento da ação possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução.
Não preenchidos os requisitos, mantém-se a decisão agravada que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANE BORTOLUZZI PIZZOLATO E OUTRO em razão do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA nº 0003393-89.2016.8.11.0033, indeferiu o pedido de suspensão da execução originária promovida pelo BANCO DO BRASIL S. A.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a execução originária se trata de um débito ilíquido, incerto e inexigível, devendo, portanto, ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução apresentados em primeiro grau por estarem presentes os requisitos para tanto, suspendendo a execução inaugural.
Aduz a ilegitimidade ativa da empresa exequente, ora agravada. Argui que, como não foi notificado quanto à segunda cessão de crédito, é parte ilegítima passiva. Avoca princípios da Constituição Federal para fundamentar o seu pleito.
Defende que os devedores não foram constituídos em mora. Alega que restou demonstrado motivo de força maior para ser aplicada a teoria da imprevisão, com a prorrogação do pagamento da cédula, qual seja, a quebra da safra no ano de 2016 por condições climáticas.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, com a determinação de suspensão da execução em primeiro grau.
No mérito, pretende a reforma definitiva da decisão combatida para serem recebidos os embargos à execução com efeito suspensivo.
Liminar indeferida (ID 174599528).
Informações prestadas pelo Juízo a quo (ID 174809170).
Apresentados embargos declaratórios (ID 175749192), estes foram rejeitados monocraticamente (ID 176929696).
Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 177449167).
Eis os relatos necessários.
Peço dia para julgamento.
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