Acórdão nº 1015439-98.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 01-03-2021
Data de Julgamento | 01 Março 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1015439-98.2018.8.11.0041 |
Assunto | Reserva de Vagas para Deficientes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1015439-98.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Reserva de Vagas para Deficientes]
Relator: Des(a). MARCIO VIDAL
Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]
Parte(s):
[VICTOR HENRIQUE RAMOS CIRINO - CPF: 032.512.401-96 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0012-05 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO À VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PERÍCIA MÉDICA – ELIMINAÇÃO PRECOCE – DESCABIMENTO – AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DO CANDIDATO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – RECURSO PROVIDO – ORDEM CONCEDIDA.
A concessão do mandado de segurança pressupõe a violação do direito líquido e certo do impetrante, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade.
A compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato deve ser aferida por equipe multiprofissional, durante o período de estágio probatório (art. 27, §2o, da LC Estadual 114/2002.
V O T O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Victor Henrique Ramos Cirino contra a sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança interposto contra o ato de Alvair da Silva Alves, Coordenador de Perícia Médica, denegou a ordem postulada sobre o fundamento de que inexiste prova pré-constituída do ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que participou do Concurso Público para Provimento de Vagas e Cadastro de Reserva para o Cargo de Apoio Administrativo Educacional, concorrendo às vagas destinadas à pessoa com deficiência, salvaguardadas no Edital n. 01/2017/SEDUC, de 03/07/2017, no percentual de 10% (dez por cento) das reservadas ao Cadastro de Reserva.
Afirma ser portador de Amaurose Legal, em ambos os olhos (cegueira legal), e que foi aprovado, classificado em 1o lugar e convocado a se submeter à perícia, junto à Coordenadoria de Perícia Médica do Estado de Mato Grosso, em 09/04/2018, ocasião em que fora considerado inapto para o exercício do cargo “ao argumento de que estaria enquadrado nas condições incapacitantes previstas nos itens 6.13.1, 6.15 do Edital”.
Alega que, além de o Edital não especificar quais as condições incapacitantes para pessoas com deficiência e deixar a análise à mera subjetividade do candidato, sua exclusão do certame é ilegal, porquanto configura comportamento contraditório da Administração, que deferiu sua inscrição e estava ciente das dimensões de sua deficiência e do cargo por ele almejado.
Esclarece que, há anos, já...
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